Acórdão Nº 5000937-97.2020.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5000937-97.2020.8.24.0027
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000937-97.2020.8.24.0027/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: MILCA COUVI (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MILCA COUVI da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência de Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000937-97.2020.8.24.0027, aforada contra BANCO DAYCOVAL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por MILCA COUVI contra o BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
A conduta profissional do subscritor da inicial, questionada pela parte ré, deverá ser debatida na seara própria, mediante provocação do interessado.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de credito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; b) "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado 'padrão', porém os descontos realizados diretamente do seu benefício previdenciário se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável"; c) não utilizou e não desbloqueou o cartão de crédito; d) o contrato é nulo; e) "mesmo com o pagamento em dia das parcelas que são descontadas da parte Requerente, até a presente data o saldo devedor permanece inalterado"; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço; g) "as informações prestadas à parte autora foram viciadas, uma vez que na prática, a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada"; h) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; i) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e pela "conversão do empréstimo de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor". Prequestiona dispositivos legais.
Com as contrarrazões (doc 28), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão...

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