Acórdão Nº 5000938-06.2021.8.24.0235 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5000938-06.2021.8.24.0235
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000938-06.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROSANGELA MARIA FEDRIGO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência".

No evento 30 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Rosangela Maria Fedrigo Vieira em desfavor de Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

A autora alega, em síntese, que recebeu uma correspondência do SERASA sobre um débito no valor de R$ 140,71, com vencimento para dia 06/02/2021, advindo do contrato n. 102067274 e da suposta utilização de cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil. Relata que possui um conta bancária no banco réu. Entretanto, apenas utiliza a função débito do cartão, ou seja, não possui cartão de crédito e nunca solicitou a sua habilitação. Diante disso, narra que tentou resolver o problema, sem êxito e foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1).

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório para o réu exibir os documentos e/ou contratos que deram origem aos débitos trazidos na inicial. Da mesma forma, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido (Eventos 9 e 12).

Citada, parte ré ofereceu resposta, na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: a) a autora possui o cartão com a função crédito ativa, desde 06/03/2017; b) nos dias 21 e 22/12/2020 foram efetuadas duas transações na função crédito do cartão, que geraram a fatura convencimento em 06/02/2021, no valor de R$ 80,00, e, como não houve pagamento para essa dívida, o Banco registrou anotação cadastral para a autora no dia 09/04/2021, nos órgãos de proteção ao crédito - SERASA e SCPC; c) não houve qualquer conduta ilícita por parte do réu, que agiu no exercício regular de seu direito e d) não houve negligência do réu e e) não ficou configurado dano moral indenizável (Evento 21).

Houve réplica (Evento 26)."

O dispositivo do comando, publicado em novembro de 2021, tem a seguinte redação:

"6. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 102067274 emitidos pelo réu em nome da autora e objeto dos presentes autos (Evento 1, OUT5);

b) CONFIRMAR a liminar concedida no Evento 9 e DETERMINAR que a parte ré Banco do Brasil S.A. efetue o cancelamento imediato das cobranças indevidas...

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