Acórdão Nº 5000938-26.2020.8.24.0078 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022

Número do processo5000938-26.2020.8.24.0078
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000938-26.2020.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: EDSON LUIZ CARDOSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Luiz Cardoso em face de sentença proferida que o condenou "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal descritas no art. 50, caput, do Decreto Lei n. 3.688/41."

Em suas razões, o apelante alega que não há provas que comprovem a exploração de jogos de azar, tendo em vista que as máquinas caça-níqueis estavam desligadas e guardadas ao fundo do estabelecimento comercial.

Analisando-se a declaração da testemunha Iuri Curcio Carrer, tem-se que: "[...] uma comunicante havia relatado que o filho dela estava nesse bar com o pai. Que o menino enviou foto das máquinas caça-níqueis para comunicante. [...] Quando chegaram no bar, o próprio acusado informou que haviam duas máquinas no local. Não havia ninguém jogando nas máquinas no dia [...]" (Evento 20)

Corroborando tal depoimento, o policial militar Devair Serafim Borges, afirmou que "uma comunicante recebeu fotos das máquinas caça-níqueis do filho que estava no local com o pai. [...] Conversaram com o acusado (responsável pelo bar) e ele comentou que tinha as máquinas e acompanhou os policiais até elas. Ele era obrigado a ter essas máquinas, que tinha que cumprir ordens. [...] abriu as máquinas e tinha dinheiro [...] 20 reais de um lado e 30 reais de outro. Não tinha ninguém no momento jogando, estava escondida." (Evento 20)

O acusado, em seu interrogatório judicial, asseverou "ser proprietário do bar. [...] disse que sua obrigação é manter as máquinas ali em troca de ficar com o bar [...] naquele dia, o menino bateu a foto e enviou para mãe [...] foi ele próprio que colocou o dinheiro na máquina para mostrar como funcionava, mas não deixa ninguém jogar. Sua obrigação é só manter as máquinas ali. [...] Não estava acessível ao público. apenas mostrou para os amigos como a máquina funcionava. [...] a máquina está desativada." (Evento 20)

Como se vê pelos depoimentos colhidos, não há o que se falar em "fragilidade das provas", pois o conjunto probatório - especialmente as declarações dos envolvidos - demonstra a materialidade, autoria e tipicidade dos fatos imputados ao acusado.

No que tange ao argumento de que não há provas de que, de fato, havia exploração de jogos de azar no local em razão das máquinas ficarem guardadas aos fundos, é importante salientar que o dispositivo legal "Consiste em estabelecer e explorar o jogo de azar em local público ou acessível ao público, mediante pagamento ou não de entrada. Estabelecer significa instalar e manter a casa de jogo, com móveis, máquinas, fichas, roletas etc. Explorar quer dizer executar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT