Acórdão Nº 5000939-41.2019.8.24.0047 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-02-2024

Número do processo5000939-41.2019.8.24.0047
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000939-41.2019.8.24.0047/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


APELANTE: MANOEL PEDRO DE CASTRO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da sentença
MANOEL PEDRO DE CASTRO interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que, nos autos da ação indenizatória n. 5000939-41.2019.8.24.0047 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 5, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO LIMINAMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação indenizatória proposta por MANOEL PEDRO DE CASTRO contra BANCO DO BRASIL S.A, em razão do reconhecimento da prescrição vintenária.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, defiro-o, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
1.2) Do recurso
A parte autora requer seja afastada a prescrição (evento 8, PET1).
1.3) Das contrarrazões
Foram apresentadas contrarrazões no evento 17, CONTRAZAP1.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (evento 5, SENT1).
2.2) Do mérito
2.2.1) Da prescrição
Pretende o autor seja afastada a prescrição. Sem razão, contudo.
Em relação a prescrição o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou que
É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil...

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