Acórdão Nº 5000939-46.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5000939-46.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000939-46.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA DO NASCIMENTO (OAB PR101769) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) AGRAVADO: JG INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dock Soluções em Meios de Pagamento S.A., visando à reforma da decisão prolatada no bojo da ação indenizatória n. 5017978-79.2022.8.24.0036, na qual figura como ré, juntamente com Conta Simples Soluções de Pagamentos Ltda. e Banco Votorantim S.A., por intermédio da qual deferiu-se parcialmente a liminar perseguida pela parte autora, JG Intermediações Ltda., a fim de determinar que as integrantes do polo passivo procedam à consignação da quantia reclamada em conta vinculada ao processo, sob pena de constrição judicial (evento 5 do feito originário).
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante aduziu, em apertada síntese, que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e eventual prejuízo experimentado pela recorrida, mormente porque não administra a plataforma de acesso à conta objeto das transações, não possuindo ingerência na aventada invasão e igualmente não figurando como beneficiária dos valores remetidos.
Sustentou, outrossim, que as ditas transações foram realizadas mediante apresentação de senha. Nesta esteira, salientou que as transferências devem ter sido realizadas pelo próprio portador da conta ou por pessoa que a ela teve acesso, por mera liberalidade ou desídia daquele, circunstância apta, no seu entender, a afastar sua responsabilidade.
No mais, discorreu acerca da inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação, argumentando que os demonstrativos bancários acostados pela autora à exordial, dão conta de que a mesma possui outras contas bancárias, o que, no seu entender, vai de encontro à aventada dificuldade de manutenção da sua atividade empresarial, em decorrência da dilapidação da conta por si intermediada.
Ao fim, asseverou que há risco de dano inverso, mormente porque o depósito da dita quantia ou, até mesmo, a constrição judicial de ativos de suas contas bancárias, poderá prejudicar sua imagem perante os demais portadores de contas de pagamento.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me distribuídos por prevenção, dada a anterior remessa dos agravos de instumento tombados sob o n. 5000938-61.2023.8.24.0000 e 5000936-91.2023.8.24.0000, apreciados nesta mesma data.
Nesta ocasião, admiti o processamento da insurgência, sem atribuir-lhe a vindicada carga suspensiva (evento 10).
Na sequência, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte autora ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (evento 15).
É o necessário escorço dos autos

VOTO


Ab initio, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, inciso I, do codex), tempestivo e encontra-se munido de preparo.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Passa-se à sua análise.
Como visto, a parte agravante pretende a reforma da decisão que, em caráter initio littis, concedeu parcialmente a tutela de urgência perseguida por consumidora supostamente lesada por falha nos dispositivos de segurança da rede bancária, consubstanciados na invasão de sua conta por terceiros que, alegadamente, realizaram diversas transferências através da ferramenta denominada pix, deixando-a sem fundos.
Pois bem. Acerca da tutela provisória discutida, leciona Eduardo Lamy que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).
Nessa perspectiva, no que tange aos pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória de urgência, assim prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Por seu turno, no que concerne ao periculum in mora, infere Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT