Acórdão Nº 5000940-48.2021.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5000940-48.2021.8.24.0017
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000940-48.2021.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: THARLI FORTES (REQUERENTE) ADVOGADO: IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)

RELATÓRIO

Na Comarca de Dionísio Cerqueira, Tharli Fortes ajuizou ação de produção antecipada de provas contra Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., sendo a petição inicial indeferida por não ter o autor cumprido a determinação de emenda à inicial tal como determinada pela Magistrada a quo. Na mesma ocasião, o pedido de justiça gratuita pleiteado na exordial restou indeferido (EVENTO 11).

Inconformado, o demandante apela, reiterando que faz jus à benesse e sustentando que (i) o decisum configura decisão surpresa, o que é vedado pelo art. 10 do Código de Processo Civil e (ii) diante dos elementos fornecidos no feito, deveria o Togado ter citado o banco, determinando a apresentação da prova requerida (EVENTO 24).

Contrarrazões intempestivas (EVENTOS 26, 28 e 29).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (pois discute a justiça gratuita) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Da gratuidade judiciária

Adianta-se, o indeferimento há de ser mantido.

Isso porque, a despeito da alegação de hipossuficiência financeira na exordial, o autor quedou-se inerte quando intimado para apresentar documentos comprobatórios da assertiva, quais sejam (EVENTO 4):

1. Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver)]; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente, tanto do Estado de Santa Catarina (Dionísio Cerqueira) quanto do Paraná (Barracão), mormente porque tratam-se de cidades contíguas (gêmeas), sendo comum que os residentes de uma possuam bens móveis e imóveis registrados na outra; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário.

1.1 Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido.

1.2 Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial.

Destarte, não só a documentação não restou juntada, como o postulante requereu o parcelamento das custas (EVENTO 7). Evidente, pois, que a necessidade da benesse não está demonstrada nos autos.

O art. 98 do Código de Processo Civil trata do tema:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ora, para usufruir do benefício não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil).

É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).

Sobre a matéria, destaca-se da doutrina:

[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural...

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