Acórdão Nº 5000940-53.2023.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-02-2024

Número do processo5000940-53.2023.8.24.0025
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000940-53.2023.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ROSELI DIEL DA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Gaspar, Roseli Diel da Conceição ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que recebeu o auxílio-doença em virtude de "lesões, fratura de ossos da perna esquerda, com haste intra-medular bloqueada, com dor residual no material de síntese, assim como lesão condral no joelho esquerdo, material de osteossintese na tíbia, redução dos espaço femorotibial medial, espaço femorotibial medial, material de osteossintese metálica implantado em Tíbia. Condropatia Femorotibial medial grau II (CID S 83.7 / S 82.2 / M 22.2 / M 25.5)", porém após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o labor. Afirma que realizou pedido de concessão de auxílio-acidente em 21-6-2022, o qual restou indeferido. Daí postular a implementação da benesse (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Ev. 17 - 1G).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em que sustenta inexistir identidade entre a ação de n. 0600420-47.2014.8.24.0025 e a presente. Alega que "a presente ação, trata-se do requerimento do benefício de auxílio-acidente de n. 917561235 solicitado em 21/06/2022 com base em laudos realizados em 2021 que comprovam a redução da capacidade laborativa da apelante, ou seja, em nada tem a ver com a documentação trazida no ano de 2014". Afirma que "o aparecimento de sequelas e quadro irreversível ocorreu após o ingresso da referida ação [0600420-47.2014.8.24.0025], com agravamento ao longo dos anos". Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da causa (Ev. 23 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A controvérsia recursal gravita em torno da ocorrência de coisa julgada em relação aos autos n. 0600420-47.2014.8.24.0025.
Sabe-se que a coisa julgada é vista como pressuposto processual negativo, isto é, circunstância que, se constatada, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
O Estatuto Processual conceitua: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Acresce, ainda, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015).
De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Deflui da norma adjetiva, outrossim, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503, caput).
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018 (rel. Des. Jaime Ramos), ao deliberar acerca da questão, sedimentou a seguinte tese jurídica (Tema n. 15):
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça...

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