Acórdão Nº 5000942-84.2023.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5000942-84.2023.8.24.0910
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão











MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000942-84.2023.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


IMPETRANTE: MARCIANA DETIUK IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


De início, quanto ao pleito da parte interessada, constante da petição de Evento 15, esclarece-se que a autoridade coatora restou intimada acerca da decisão consoante Evento 17 dos autos principais.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIANA DETIUK em face das decisões que, nos autos n. 5003183-65.2023.8.24.0058, determinaram a suspensão do processo, por até sessenta dias, e que a impetrante apresentasse registro da reclamação objeto dos autos junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do TJSC ou na plataforma "www.consumidor.gov.br".
A liminar foi deferida (Evento 6).
Embora se reconheça que a plataforma disponibilizada no endereço eletrônico "www.consumidor.gov.br" seja benéfica para a solução administrativa de conflitos, condicionar ao consumidor o prosseguimento de ação ao registro no site viola os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
A autoridade dita coatora entendeu pela suspensão do processo para prévio uso da referida via administrativa.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Embora desejável o uso dos meios não adversariais de solução de conflitos, ante a falta, até o momento, de respectiva previsão legal condicionante ou impositiva, a impetrante tem o direito de resolver a demanda pela via judicial, independente da administrativa, notadamente porque são esferas autônomas. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de procedimento extrajudicial anteriormente ao pleito judicial.
Logo, não há óbice a que a impetrante busque os pleitos diretamente na via judicial.
Ainda que o art. 3º, §3º do CPC estimule "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos", não se extrai a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo.
Extrai-se da doutrina:
"Apesar de criar um dever ao se valer do termo "deverão", a norma não traz e nem poderia qualquer sanção para seu descumprimento, servindo...

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