Acórdão Nº 5000943-06.2022.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022
Número do processo | 5000943-06.2022.8.24.0910 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal TR |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5000943-06.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PACIENTE/IMPETRANTE: IGOR ARTHUR RAYZEL E OUTROS IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O Habeas Corpus é remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
O Habeas Corpus possui previsão legal no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Neste norte, o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que: "Dar-se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Indubitável o constrangimento e/ou coação ilegal decorrente da continuidade de termo circunstanciado que tratam dos crimes de difamação e injúria quando o ofensor e a vítima firmaram acordo no juízo cível, devendo-se aplicar ao caso os ditames do art. 74, da Lei nº 9.099/95.
A questão foi profundamente examinada no momento da decisão que deferiu a liminar, que, apesar de longe, se adota como razão de decidir (ACO nº 804/RR, relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO nº 24/RS, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE nº 271771/SP, relator Ministro Néri da Silveira, DJ 1º/08/2000):
"O processo criminal nº 0900002-86.2020.8.24.0005, atacado por esses habeas corpus, foi instaurado para apurar ocorrência dos crimes de difamação e injúria praticados e filmados, em tese, por Luciano Hang, contra o Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, tendo a vítima apresentado representação formal contra o paciente para promoção da respectiva ação penal, requisito necessário pois trata-se de ação penal condicionada, Evento 01 - Informações 3-14
Durante a tramitação do processo crime o paciente apresentou petição informando sobre a composição civil dos danos, mediante acordo com a vítima firmado em processo cível, pugnando então pela extinção da ação criminal por falta de justa causa/extinção da punibilidade, Evento 46.
Em despacho fundamentado, após a manifestação do Ministério Público, o pedido de extinção do processo criminal foi indeferido e designada data para audiência de oferecimento da transação penal, Evento 90.
Os termos do indeferimento foram lançados da seguinte forma:
"Ora, não se olvida de que os envolvidos compuseram em ação em ação cível de obrigação de fazer, intentada pelo ofendido com intuito de serem excluídas as publicações ofensivas e pejorativas dirigidas ao representante do órgão ministerial (evento 46, anexo 3 e evento 66, anexo 3).
Contudo, tal transação, por si, não acarreta a extinção da punibilidade do agente, notadamente quando a composição aludida no artigo 74, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, tão somente, às celebrações havidas em sede preliminar dos feitos criminais que tramitam sob a égide da mencionada legislação.
Ademais, além de inexistir qualquer ressalva inerente à renúncia à representação levada a cabo na esfera cível, o ofendido, por outro lado, juntou declaração no evento 84, anexo 2, manifestando expressamente o interesse na persecução penal, e rechaçando qualquer possibilidade de composição entre as partes nesta esfera penal.
Urge ponderar, em tempo, que "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." (STJ, AgInt no REsp 1375858/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 02/06/2017)."
Não se desconhece, como bem frisou a autoridade coatora na decisão do Evento 90, a independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, contudo, não se ignora também que esse princípio foi expressamente mitigado pelo art. 74 da Lei nº 9.099/95, aplicável especialmente aos delitos de menor potencial ofensivo abarcados pela citada norma especial.
O dispositivo citado, criticado doutrinariamente por Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas), é válido e vigente, e através dele o sistema da conciliação civil passou a ser aplicável aos delitos alcançados pela Lei nº 9.099/95, entre eles aqueles imputados ao paciente na representação firmado pela vítima.
Transcreve-se:
"A Lei 9.099/95 representou verdadeira revolução no sistema brasileiro, libertando a justiça para o consenso em matéria penal, sendo, em virtude disso, aplaudida pela grande maioria dos estudiosos e dos operadores do direito. Insere o brasil entre os países que adotam o modelo consensual de justiça criminal, no mesmo sentido do que vinha sendo estimulado pela doutrina.
[...]
A Lei 9.099/95 adotou quatro institutos, denominados pela doutrina de 'despenalizadores', os quais expressam o seu caráter consensual. São os seguintes:
Acordo civil;
A transação penal;
A suspensão condicional do processo;
A...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PACIENTE/IMPETRANTE: IGOR ARTHUR RAYZEL E OUTROS IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O Habeas Corpus é remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
O Habeas Corpus possui previsão legal no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Neste norte, o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que: "Dar-se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Indubitável o constrangimento e/ou coação ilegal decorrente da continuidade de termo circunstanciado que tratam dos crimes de difamação e injúria quando o ofensor e a vítima firmaram acordo no juízo cível, devendo-se aplicar ao caso os ditames do art. 74, da Lei nº 9.099/95.
A questão foi profundamente examinada no momento da decisão que deferiu a liminar, que, apesar de longe, se adota como razão de decidir (ACO nº 804/RR, relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO nº 24/RS, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE nº 271771/SP, relator Ministro Néri da Silveira, DJ 1º/08/2000):
"O processo criminal nº 0900002-86.2020.8.24.0005, atacado por esses habeas corpus, foi instaurado para apurar ocorrência dos crimes de difamação e injúria praticados e filmados, em tese, por Luciano Hang, contra o Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, tendo a vítima apresentado representação formal contra o paciente para promoção da respectiva ação penal, requisito necessário pois trata-se de ação penal condicionada, Evento 01 - Informações 3-14
Durante a tramitação do processo crime o paciente apresentou petição informando sobre a composição civil dos danos, mediante acordo com a vítima firmado em processo cível, pugnando então pela extinção da ação criminal por falta de justa causa/extinção da punibilidade, Evento 46.
Em despacho fundamentado, após a manifestação do Ministério Público, o pedido de extinção do processo criminal foi indeferido e designada data para audiência de oferecimento da transação penal, Evento 90.
Os termos do indeferimento foram lançados da seguinte forma:
"Ora, não se olvida de que os envolvidos compuseram em ação em ação cível de obrigação de fazer, intentada pelo ofendido com intuito de serem excluídas as publicações ofensivas e pejorativas dirigidas ao representante do órgão ministerial (evento 46, anexo 3 e evento 66, anexo 3).
Contudo, tal transação, por si, não acarreta a extinção da punibilidade do agente, notadamente quando a composição aludida no artigo 74, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, tão somente, às celebrações havidas em sede preliminar dos feitos criminais que tramitam sob a égide da mencionada legislação.
Ademais, além de inexistir qualquer ressalva inerente à renúncia à representação levada a cabo na esfera cível, o ofendido, por outro lado, juntou declaração no evento 84, anexo 2, manifestando expressamente o interesse na persecução penal, e rechaçando qualquer possibilidade de composição entre as partes nesta esfera penal.
Urge ponderar, em tempo, que "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." (STJ, AgInt no REsp 1375858/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 02/06/2017)."
Não se desconhece, como bem frisou a autoridade coatora na decisão do Evento 90, a independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, contudo, não se ignora também que esse princípio foi expressamente mitigado pelo art. 74 da Lei nº 9.099/95, aplicável especialmente aos delitos de menor potencial ofensivo abarcados pela citada norma especial.
O dispositivo citado, criticado doutrinariamente por Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas), é válido e vigente, e através dele o sistema da conciliação civil passou a ser aplicável aos delitos alcançados pela Lei nº 9.099/95, entre eles aqueles imputados ao paciente na representação firmado pela vítima.
Transcreve-se:
"A Lei 9.099/95 representou verdadeira revolução no sistema brasileiro, libertando a justiça para o consenso em matéria penal, sendo, em virtude disso, aplaudida pela grande maioria dos estudiosos e dos operadores do direito. Insere o brasil entre os países que adotam o modelo consensual de justiça criminal, no mesmo sentido do que vinha sendo estimulado pela doutrina.
[...]
A Lei 9.099/95 adotou quatro institutos, denominados pela doutrina de 'despenalizadores', os quais expressam o seu caráter consensual. São os seguintes:
Acordo civil;
A transação penal;
A suspensão condicional do processo;
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO