Acórdão Nº 5000944-56.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5000944-56.2020.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000944-56.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000944-56.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: SEBASTIAO ISRAEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sebastião Israel dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, todos do Código Penal e no artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):

Consta do procedimento incluso que, no dia 7 de dezembro de 2019, por volta das 6 horas, na residência situada na Rua Golfinho, n. 217, Bairro Jarivatuba, neste Município, durante a abordagem policial em decorrência de violência doméstica, policiais militares constataram que SEBASTIÃO ISRAEL DOS SANTOS trazia consigo arma branca - 5 (cinco) facas -, em sua cintura, fora de casa, sem licença da autoridade.

Na oportunidade, SEBASTIÃO ISRAEL DOS SANTOS passou a desacatar os policiais militares, funcionários públicos no exercício das suas funções, ao chamá-los de "merdas", "filhos da puta" e ao dizerlhes que "um tiro na cabeça de vocês é pouco" e que quando fosse solto iria atrás dos policiais para matá-los.

Após ser colocado no interior da viatura, o denunciado deteriorou patrimônio público estadual, pois quebrou a tampa interna da caixa da referida viatura.

Ato contínuo, SEBASTIÃO ISRAEL DOS SANTOS injuriou o policial militar Hércules Henrique Lima, mediante a utilização de elementos referentes a raça e cor, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, ao dizer "tinha que ser preto esse filho da puta".



Sentença: O Juiz de Direito Felippi Ambrosio julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 108 dos autos originários):

Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para: [a] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 140, §3º, do CP; [b] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do CP, em concurso material (CP, art. 69); [c] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento de pena de prisão simples de 15 dias, por infração ao art. 19, caput, da LCP. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Decreto o perdimento das armas brancas apreendidas, devendo serem destruídas. Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se. Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se no último caso pela execução ministerial no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), forme-se o processo de execução (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) e remeta-se ao r. juízo competente (art. 147 da LEP), proceda-se as demais comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se."



Recurso de apelação de Sebastião Israel dos Santos: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Suscitou, ainda, a atipicidade da conduta de portar arma branca, devendo o Apelante ser absolvido da prática da contravenção penal descrita no artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais. (Evento 117 dos autos originários)



Contrarrazões apresentadas (Evento 120 dos autos originários)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2102174v4 e do código CRC d4f9270a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 13/5/2022, às 14:2:4





Apelação Criminal Nº 5000944-56.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000944-56.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: SEBASTIAO ISRAEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Israel dos Santos contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 140, §3º, do Código Penal; artigo 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material; e artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais, nos seguintes moldes:

[...] Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para: [a] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 140, §3º, do CP; [b] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do CP, em concurso material (CP, art. 69); [c] condenar Sebastião Israel dos Santos ao cumprimento de pena de prisão simples de 15 dias, por infração ao art. 19, caput, da LCP. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Decreto o perdimento das armas brancas apreendidas, devendo serem destruídas. Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se. Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se no último caso pela execução ministerial no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), forme-se o processo de execução (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) e remeta-se ao r. juízo competente (art. 147 da LEP), proceda-se as demais comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se."



A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa, em uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 43, IV, nos termos do art. 46, ambos do Código Penal); e b) prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo vigente hoje no país, com destinação a ser equacionada pelo juízo da execução (art. 45, § 1º, do Código Penal).



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido



2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Suscitou, ainda, a atipicidade da conduta de portar arma branca, devendo o Apelante ser absolvido da prática da contravenção penal descrita no artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do delito de injúria racial; crimes, em concurso material, de dano cometido contra patrimônio público estadual e desacato; bem como a contravenção penal de porte de arma branca, tipificados, respectivamente, no artigo 140, §3º, do Código Penal; artigo 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material; e artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais, nos seguintes moldes:

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[...]

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.



E:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...]

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

[...]

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.



Bem como:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.



Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial n1 5026768-51.2019.8.24.0038 (Evento 1, "Auto de Prisão em Flagrante 5" daqueles autos): Auto de Prisão em Flagrante n. 87.19.01254 (fl. 2), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 5), fotografias do dano à viatura da polícia militar (fl. 6), Boletim de Ocorrência (fls. 16-20)...

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