Acórdão Nº 5000944-88.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5000944-88.2022.8.24.0910
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000944-88.2022.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005285-38.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

IMPETRANTE: JACIRA VINCENZI FLACH IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JACIRA VINCENZI FLACH contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial subjacente, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, ora impetrante (Eventos 156 e 169 dos autos n. 5005285-38.2020.8.24.0067).

O pedido liminar (para suspender os efeitos do aludido ato judicial e determinar a suspensão do processo principal) foi deferido (Evento 22).

Pois bem.

No caso, a impetrante apresentou embargos à execução (Evento 96) - recebidos como exceção de pré-executividade (Evento 146) - sustentando, dentre outros tópicos, que a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo do processo executivo, uma vez que o beneficiário dos cheques exequendos é a pessoa jurídica Crismar Materiais de Construção, e não a exequente.

A objeção de não executividade não foi acolhida, nos seguintes termos (Evento 156):

[...] De fato, a própria exequente menciona em sua petição inicial dos autos 03003082020178240067 que o débito que está sendo cobrado refere-se a materiais de construção adquiridos. E neste processo utiliza-se dos mesmos cheques que lá foram executados [extinta a ação por inexistência de bens a penhorar].

O cheque, que é uma ordem de pagamento à vista, pode ser nominal ou ao portador.

No caso dos autos, no verso das cártulas consta o nome de Viviane Serapio Ferreira Vicari e, embora a executada tenha se insurgido com a assinatura [que teria sido posteriormente incluído seu nome para justificar o tramite no juizado especial], tal alegação não foi comprovada.

Dessa forma, não há como reconhecer a ilegitimidade ativa alegada, primeiro porque o nome da exequente consta nas duas cártulas, segundo porque é portadora das mesmas. [...]

Opostos embargos de declaração contra referida decisão, sob o argumento de que a magistrada a quo incorreu em omissão ao não analisar o fato de que a exequente é sócia-administradora da sociedade empresária destinatária dos cheques (Evento 162), a autoridade apontada como coatora (Juízo da 2ª...

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