Acórdão Nº 5000945-37.2021.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5000945-37.2021.8.24.0125
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000945-37.2021.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000945-37.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ALEX DA SILVA VELOSO (RÉU) ADVOGADO: DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) APELANTE: CLEVERSON ANTUNES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MIGUEL DO CANTO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alex da Silva Veloso (desempregado, nascido em 13.06.1996) e Cleverson Antunes Pedroso (desempregado, nascido em 22.7.1999), por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi, atuante na Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, que condenou (i) Alex ao cumprimento da pena de 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e (ii) Cleverson ao cumprimento da pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defendem a absolvição por anemia probatória para firmar a autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento ofertado pela vítima foi ao arrepio do art. 226 do CPP e carreado de incertezas. Em caso de não acolhimento, pugnam pela desclassificação do crime de roubo pelo delito de receptação, já que há somente o elemento de que a res furtiva foi encontrada na posse do apelante Cleverson. Ainda, requerem a absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo crime de roubo em favor do apelante Alex, tendo em vista que o artefato bélico apreendido com o recorrente foi o mesmo descrito pela vítima do crime de roubo. Na dosimetria, almejam o afastamento de uma das causas de aumento de pena, diante da elevada pena aplicada.

Em contrarrazões, o Ministério Público almeja a manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdalla Bandeira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1519570v8 e do código CRC ebe27d4b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 15/10/2021, às 16:4:54





Apelação Criminal Nº 5000945-37.2021.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000945-37.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ALEX DA SILVA VELOSO (RÉU) ADVOGADO: DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) APELANTE: CLEVERSON ANTUNES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MIGUEL DO CANTO (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alex da Silva Veloso (desempregado, nascido em 13.06.1996) e Cleverson Antunes Pedroso (desempregado, nascido em 22.7.1999), por meio de seu defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi, atuante na Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, que condenou (i) Alex ao cumprimento da pena de 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e (ii) Cleverson ao cumprimento da pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Segundo narra a denúncia (ev. 01):

No dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 15 horas, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, os denunciados ALEX DA SILVA VELOSO e CLEVERSON ANTUNES PEDROSO dirigiram-se até a Rua 250, nas proximidades do n. 503, bairro Meia Praia, em Itapema, para concretização do visado desiderato ilícito.

Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, é que os denunciados ALEX DA SILVA VELOSO e CLEVERSON ANTUNES PEDROSO abordaram a vítima Miguel do Canto, de 61 anos de idade, e, mediante grave ameaça, consistente no porte ostensivo de arma de fogo reconhecida como um revólver (termo de depoimento de fl. 10, evento 1), subtraíram, para si, "1 (um) celular de R$ 800,00; e 1 (uma) carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários, R$ 143,00, Cr$ 100,00; US$ 21,00, e EUR 5,00", evadindo-se do local na posse dos bens (Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 22, evento 1).

Acionados via COPOM, os Policiais Militares compareceram no local dos fatos e, munidos das características repassadas pela vítima, promoveram rondas na região e localizaram os denunciados CLEVERSON ANTUNES PEDROSO e ALEX DA SILVA VELOSO, oportunidade em que este último se desfez do aparelho celular subtraído (vídeos 5/6, evento 1).

Ainda durante a abordagem, o denunciado CLEVERSON ANTUNES PEDROSO indicou que parte da res furtiva estava nas proximidades, no interior de uma lixeira (vídeos 5/6, evento 1).

Com a indicação do denunciado ALEX DA SILVA VELOSO, os agentes públicos diligenciaram até a residência desse, situada na Rua 454, n. 699, bairro Jardim Praia Mar, em Itapema, onde localizaram no interior de uma caixa de ferramentas "1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380; 11 (onze) munições intactas e 2 (dois) carregadores" (Termo de Apreensão de fl. 20, evento 1), arma de fogo e munições de uso permitido que o denunciado ALEX DA SILVA VELOSO possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.

Ressalte-se que, ao comparecer na Delegacia de Polícia Civil, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas os denunciados ALEX DA SILVA VELOSO e CLEVERSON ANTUNES PEDROSO como os autores da empreitada criminosa e também reforçou que a arma de fogo utilizada no roubo seria um revólver, diferentemente da pistola apreendida (Termo de Reconhecimento de fl. 11, evento 1).

Recebida a peça acusatória em 11.02.2021 (ev. 03), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença condenatória em 20.08.2021 (ev. 97), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defendem a absolvição por anemia probatória para firmar a autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento ofertado pela vítima foi ao arrepio do art. 226 do CPP e carreado de incertezas. Em caso de não acolhimento, pugnam pela desclassificação do crime de roubo pelo delito de receptação, já que há somente o elemento de que a res furtiva foi encontrada na posse do apelante Cleverson. Ainda, requerem a absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo crime de roubo em favor do apelante Alex, tendo em vista que o artefato bélico apreendido com o recorrente foi o mesmo descrito pela vítima do crime de roubo. Na dosimetria, almejam o afastamento de uma das causas de aumento de pena, diante da...

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