Acórdão Nº 5000948-17.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo5000948-17.2015.8.24.0023
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000948-17.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: JOAO CESAR PASTORIS FORMIGHIERI (AUTOR) APELADO: IRAN MANFREDO NUNES (AUTOR) APELADO: SOHAYLA FATTAH (AUTOR) APELADO: ALBERTINO FELIX FILHO (AUTOR) APELADO: JULIO CESAR FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, exarada pelo MM. Juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia ajuizada por Joao Cesar Pastoris Formighieri e outros, ora recorridos, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo contador judicial (evento 81 dos Autos n. 5000948-17.2015.8.24.0023).
A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: erro material no cálculo de um dos contratos, valor patrimonial da ação, transformações acionárias e proventos. Ao final, pediu o prequestionamento da matéria e o provimento do reclamo (evento 86).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte

VOTO


Do quantum debeatur.
Insurge-se a recorrente em relação ao quantum apresentado pelo contador do juízo e acolhido pela decisão guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados e montante exacerbado.
Defende a parte ré, inicialmente, que, no tocante ao valor patrimonial da ação relativo aos Contratos n. 383494, 377091 e 391472, o contador erroneamente fez uso do VPA referente ao mês anterior à integralização, em contrariedade ao título executivo que determinou a utilização do VPA da data da assinatura do contrato.
De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se especificadamente do sentença - SAJ/PG), ou seja, do VPA dos meses de novembro de 1991 (data da integralização: 21.11.1991 [Contrato n. 383494]), de agosto de 1991 (data do pagamento: 28.8.1991 [Contrato n. 377091]) e de abril de 1992 (data da assinatura: 10.4.1992 [Contrato n. 391472]), conforme se extrai das respectivas radiografias (evento 19 [anexos 19, 20 e 27] dos Autos n. 5000948-17.2015.8.24.0023).
Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contabilista ao aplicar o valor patrimonial da ação, respectivamente, dos meses de setembro de 1991, junho de 1991 e março de 1992 (confira-se das planilhas acolhidas, evento 60, 62 e 70 da execução), porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, nos meses anteriores, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo dos meses de novembro de 1991, de agosto de 1991 e de abril de 1992, avaliados, na mesma ordem, em Cr$ 22,31, Cr$ 14,0530 e Cr$ 89,7680.
Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013) (destacou-se).
E do corpo do acórdão:
(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau. Esclareça-se que a coisa julgada determinou a utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso, corresponde a 21.10.1988 (fl. 232), mas como a divulgação dos balancetes daquela época é trimestral, fez-se a utilização do VPA divulgado no mês de setembro, em vigor, também, nos meses de outubro e novembro daquele ano. (...) (frisou-se).
Em casos semelhantes, assim já me posicionei: Agravo de Instrumento n. 2012.047737-0, j. em 3.10.2013; Agravo de Instrumento n. 2013.039193-2, j. em 19.9.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.011175-7, j. em 11.4.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.054103-9, j. em 22.11.2012.
Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.
Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais.
Vale transcrever, por oportuno, decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi, na qual é mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que sinteticamente explana sobre a forma de exibição dos documentos contábeis da companhia de telefonia sucedida pela ora recorrente. Veja-se:
(...) Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ADÃO AZAMBUJA BORGES, em face da decisão de fls. 397/400, e-STJ, que negou seguimento ao recurso especial.O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que recebeu a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. DADOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO DEVEDOR SUFICIENTES À ELABORAÇÃO DO...

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