Acórdão Nº 5000951-17.2020.8.24.0113 do Primeira Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5000951-17.2020.8.24.0113
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000951-17.2020.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: BRUNO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Bruno Rodrigues pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 12 de fevereiro de 2020, por volta das 16h39m, na Rua Pedro Assi, em via pública, bairro Rio do Meio, Camboriú, o denunciado BRUNO RODRIGUES mantinha sob sua guarda, dentro de um micro-ondas em meio à mata, 10 porções de maconha, apresentando massa bruta total de 454,3 (quatrocentos e cinquenta e quatro gramas e trinta decigramas), conforme Auto de Constatação n. 0370/2020 (evento 1, fl. 18) além de uma balança de precisão e plástico filme.
Segundo consta dos autos, os policiais militares, com o intuito de cumprir os mandados 1 de prisão ativos em desfavor do denunciado BRUNO, deslocaram-se até a Rua Pedro Assi, momento em que visualizaram um indivíduo fazendo o uso de maconha, que foi identificado como sendo o denunciado BRUNO RODRIGUES e tentou evadir-se do local, momento em que foi abordado.
Em buscas no local, dentro de um micro-ondas velho, foram encontradas 10 2 porções de maconha , apresentando massa bruta total de R$ 454,3 (quatrocentos e cinquenta e quatro gramas e trinta decigramas), além de uma balança de precisão e plástico filme.
Assim agindo, o denunciado, BRUNO RODRIGUES, incindiu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual se requer o recebimento da presente denúncia, com posterior notificação do denunciado para apresentação de sua defesa preliminar, prosseguindo-se nos termos do procedimento previsto no art. 54 e seguintes da Lei 11.343/06.
Após, requer-se seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório do denunciado. Ao final da instrução, estando provados os fatos narrados na denúncia, pugna-se pela condenação do denunciado nas sanções do crime a ele imputado e no perdimento dos produtos apreendidos, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 60 dos autos originários):
IV. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado BRUNO RODRIGUES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06;
V. Custas pelo condenado.
VI. A pena de multa deverá ser paga em conformidade com o artigo 50 do Código Penal, a contar do trânsito em julgado da sentença.
VII. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, não apenas porque permaneceu preso durante a instrução, mas também diante do quantum de pena aplicada, e porque ainda presentes os requisitos de que trata o artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública, a fim de evitar sua reiteração no cometimento de crimes, remetendo-me à decisão acostado no evento 21.
VIII. Diante da ausência de controvérsia sobre a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, determino, nos termos dos artigos 32, §1º, e 58, §1º, da Lei n. 11.343/06, que se proceda a incineração dessas, caso isto ainda não tenha sido providenciado pela autoridade policial. Oficie-se, servindo a presente como ofício.
IX. Decreto o perdimento da balança de precisão e dos rolos de plástico filme apreendidos. Cumpra-se Portaria n. 01/2015.
X. Fixo honorários em favor do defensor nomeado no evento 24, Dr. Hilton Amaral Neto, em R$ R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com fundamento na Resolução CM n. 1 de 09/03/2020.
XI. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) procedam-se as anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI; e) expeça-se o competente mandado de prisão; f) proceda-se a execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Inconformado com o decisum, Bruno interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais (Evento 72 dos autos originários), sustentou a sua absolvição, sob o argumento, em síntese, de insuficiência probatória apta a embasar o decreto condenatório, bem como pela fixação de honorários recursais.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 78 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. ERNANI DUTRA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 8 do presente feito).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Rodrigues em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú, que julgou procedente a pretensão deduzida na...

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