Acórdão Nº 5000951-21.2021.8.24.0068 do Terceira Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo5000951-21.2021.8.24.0068
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000951-21.2021.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-21.2021.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ALIELSON FERREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554) ADVOGADO: ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) ADVOGADO: Elandra Von Gilsa (OAB SC025367) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Seara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alielson Ferreira de Lima (com 18 anos à época), pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

Na data de 19 de maio de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Olavo Bilac, 75, Bairro Industrial, nas proximidades da Creche Seara Sonho e do Centro Esportivo Carecão, nesta cidade e Comarca de Seara/SC, o denunciado ALIELSON FERREIRA DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, vendia, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 61 (sessenta e uma) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionadas individualmente em embalagens de folha de alumínio, plástico branco e plástico transparente, apresentando a massa bruta de 419,83g, conforme Auto de Constatação n. 0038/2021 (fl. 10 do APF), drogas estas que seriam destinadas à venda e que são causadoras de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Colhe-se do feito que, nas condições de tempo e local acima descritas, equipe da Polícia Militar estava em rondas pela localidade quando, em dado momento, visualizou o denunciado realizando uma possível venda de entorpecentes, uma vez que entregou 'algo' para um indivíduo e, em troca, recebeu dinheiro. Contudo, em razão do fluxo de pessoas e de veículos na localidade, a equipe da Polícia Militar não conseguiu, naquele momento, realizar a abordagem do denunciado, mas continuou em rondas e passou a monitorá-lo.

Durante o monitoramento, os Policiais Militares perceberam que o denunciado, ALIELSON FERREIRA DE LIMA, adentrou em uma residência e, logo em seguida, saiu do local. Diante da suspeita, a equipe da Polícia Militar abordou o denunciado em via pública e, após busca pessoal, encontrou o valor de R$ 219,00 em espécie e uma bucha pequena de maconha nas vestes do denunciado.

Ao ser questionado, ALIELSON FERREIRA DE LIMA aduziu que a droga destinava-se a consumo pessoal, ocorre que, durante a diligência, o celular do denunciado tocou com mensagem e os Policiais Militares visualizaram que havia um suposto usuário pedindo entorpecentes.

Assim, verificada a existência de mensagens no celular indicando a prática do crime de trafico de drogas, dirigiram-se os policiais à residência situada na Rua Olavo Bilac, 75, Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de Seara/SC, imóvel que o denunciado tinha a chave e que, momentos antes, foi flagrado entrando e saindo, ocasião em que, franqueada a entrada, adentraram no local e apreenderam no interior do imóvel cerca de 400g de "maconha", fracionadas para comercialização.

Em seguida, uma vez tendo sido admitido pelo próprio denunciado a existência de maior quantidade de drogas na residência da genitora, os policiais militares deslocaram-se até o referido imóvel e, com a devida permissão, adentraram na aludida morada, donde lograram localizar, escondido no quarto do denunciado, aproximadamente quatro buchas de maconha.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Alielson Ferreira de lima foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 62):

JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada nos autos para CONDENAR o acusado ALIELSON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, tudo por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, condenação que deverá ser resgatada em regime inicial semiaberto.

NEGO ao réu a substituição da pena imposta por restritivas de direito, já que incabível na espécie (artigo 44 do CP), em virtude do montante de pena imposto. Igualmente, NEGO a concessão do sursis, pois não preenchido o requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do CP.

NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para ser libertado no instante em que é reconhecida sua responsabilidade criminal. De mais a mais, entende-se que com a prolação da sentença condenatória os fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) restam confirmados e reforçados, pois se antes a prisão decorria de meras suspeitas, agora elas encontram lastro em um juízo de certeza. Da mesma forma, entende-se que a integridade daqueles fundamentos foi corroborada, ao menos por hora, pela Corte Catarinense quando rejeitou a liminar do HC n. 5034042-15.2021.8.24.0000. Igualmente, desde a prolação da decisão de prisão a única modificação substancial no quadro fático-jurídico dos autos foi a prolação da presente sentença, confirmando a acusação, a qual não pode ser considerada um fato novo benéfico ao réu. Por fim, não é demais reforçar que apesar do regime inicial fixado ter sido o semiaberto, ele não é incompatível com a prisão, uma vez que se trata de sanção que, no Estado de Santa Catarina, é cumprida no interior de Penitenciárias Agrícolas ou Industriais.

A defesa de Alielson Ferreira de lima interpôs recurso de apelação, em que requereu, como preliminar, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a adequação da prisão cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença.

No mérito, pugnou pena concessão, na terceira fase dosimétrica, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3 (dois terços) e pelo decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Por fim, pediu a adequação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (evento 73).

Contrarrazões no evento 88.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral e Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 8).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1310641v8 e do código CRC c8fa5be9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/10/2021, às 14:22:22





Apelação Criminal Nº 5000951-21.2021.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-21.2021.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ALIELSON FERREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554) ADVOGADO: ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) ADVOGADO: Elandra Von Gilsa (OAB SC025367) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido apenas em parte.

A defesa de Alielson Ferreira de Lima interpôs recurso de apelação em face da sentença que o condenou, como incurso nas sanções 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no mínimo legal.

Pelo que se infere dos autos, no dia 19 de maio de 2021, na Rua Olavo Bilac, 75, Bairro Industrial, na cidade de Seara, por volta das 19h30min, nas proximidades da Creche Seara Sonho e do Centro Esportivo Carecão, apreendeu-se 417,8g (quatrocentos e dezessete gramas e oito decigramas) de maconha destinados à comercialização, os quais o apelante trazia consigo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

A materialidade e autoria delitivas não foram impugnadas diretamente em sede recursal e emergem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-5 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Constatação (fl. 10 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (evento 77) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A defesa pugna, na terceira fase dosimétrica, pela concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3 (dois terços) e pelo decote da causa de aumento prevista no art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.

Sem razão.

No que se refere à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, não há dúvidas de que o apelante praticava o comércio espúrio nas imediações de estabelecimento de ensino.

Transcreve-se trecho da sentença que resumiu os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal (evento 62):

A testemunha Alex Jairo Wermeier, em juízo, relatou: Que tem 18 anos; Que comprou drogas uma vez com o acusado; Que acha que comprou uma semana antes do acusado ser preso; Que comprou R$ 50,00 de maconha, mas que o acusado não vendia, só tinha para fumar e o "fez a mão"; Que a entrega foi na frente da delegacia, na frente do prédio do Dirlo onde morava; Que combinaram pelo Facebook; Que ia comprar maconha com o acusado no dia que ele foi preso; Que ia comprar R$ 50,00 de maconha; Que o acusado só tinha...

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