Acórdão Nº 5000951-22.2019.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5000951-22.2019.8.24.0058
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000951-22.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ANTONIO NILSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CESAR HRUIS ALEXI (OAB SC048012) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ANTONIO NILSON DE SOUZA contra sentença proferida em sede de ação de pedido de ligação de energia elétrica c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Objetivou o demandante, em síntese, o fornecimento de energia elétrica a seu imóvel, após negativa da Celesc em fazê-lo.

Contestado o feito, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.

Em sua insurgência, o apelante inicialmente requer o benefício da Justiça Gratuita. No mérito, invoca o princípio da dignidade humana, destacando que possui um filho com Síndrome de Down, o qual irá usufruir do novo imóvel conforme suas necessidades. Ressalta, ainda, o direito à ligação de energia elétrica e informa que no local as demais residências possuem acesso ao serviço. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido inicial.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Manifestando-se, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e, ainda, pelo indeferimento da Justiça Gratuita.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Busca o apelante a ligação de energia elétrica em seu imóvel, considerando a dignidade humana, a essencialidade do serviço e, ainda, sob o argumento de que os imóveis vizinhos são usuários do serviço.

Na sentença, o magistrado a quo destacou que a empresa demandada cumpriu com o ônus que lhe competia, comprovando que o autor deixou de apresentar a documentação necessária para a regularização do serviço, especificamente quanto à propriedade do imóvel e à existência de alvará de construção. Além disso, salientou-se que eventual descumprimento pela Celesc das normas reguladoras emitidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) poderiam acarretar sua responsabilização.

Outro não deve ser o entendimento aplicável ao caso em tela, eis que, efetivamente, o autor deixou de comprovar ser proprietário do bem, ou seu legítimo possuidor. Tampouco consta nos autos alvará de construção ou habite-se correspondente ao imóvel.

Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, também, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-se que este é um direito de toda a coletividade.

Por fim, a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados.

Merece transcrição, ainda, por contemplar todos os aspectos fundamentais da causa, o parecer ministerial, da lavra do Procurador Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento n. 27):

2. MÉRITO RECURSAL

É princípio basilar do direito que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. Por tal motivo, aquele que adquire, ocupa e edifica em imóvel irregular, ciente de seus vícios, não deve ser agraciado com o acesso a serviços públicos, ainda que essenciais, a exemplo do fornecimento energia elétrica, sob pena de incentivar-se, dessa forma, o desrespeito à lei e a lesão a bens difusos.

Vale relembrar, outrossim, que a Constituição Federal outorga aos Municípios o poder-dever irrenunciável de "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (artigo 30, inciso VIII).

Prevê, ainda, que as políticas públicas de desenvolvimento urbano, a serem executadas pelos Municípios, devem observar as diretrizes gerais fixadas em legislação federal (Estatuo da Cidade) e ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182, caput, da Constituição Federal).

O Município de Campo Alegre, no exercício de sua autonomia política, editou o Código de Obras Municipal - Lei Complementar Municipal nº 38/2006 - para regular o uso e ocupação do solo. Tal lei prevê, com clareza, que as edificações devem ser sempre precedidas da obtenção de alvará e que a ocupação de imóveis depende de prévia obtenção de habite-se. Confira-se:

Art. 15 A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.

Parágrafo Único - As obras somente serão licenciadas quando estiverem em terrenos localizados nas vias oficiais aprovadas pela Prefeitura Municipal.

[....]

Art. 21 Concluída a obra, deverá ser requerida, a Prefeitura Municipal, vistoria para fins de aprovação e "habite-se".

§ 1º - Uma obra é...

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