Acórdão Nº 5000951-92.2020.8.24.0088 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5000951-92.2020.8.24.0088
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000951-92.2020.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: ALEXSANDRO FRANCA MARQUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ALEXSANDRO FRANCA MARQUES DOS SANTOS, por intermédio de defensor nomeado (ev. 67), contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 00007878620188240088, por meio da qual o juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Em sua razões, em princípio, alega que "este defensor dativo não foi consultado sobre a renúncia ao prazo recursal", motivo pelo qual pugna pelo conhecimento do recurso.

No mérito, justifica que, "o fato dele (o apenado) retornar a Lebon Régis, não foi possível iniciar o cumprimento da pena restritivas na cidade de Caçador. E como não houve a intimação para o apenado comparecer no Cartório da Comarca de Lebon Régis, cujo qual é quem determina/encaminha às instituições para a prestação do serviço, não foi possível o inicio do cumprimento da reprimenda".

Prossegue dizendo que, "não é o caso de reconversão obrigatória, pois conforme expressa o artigo 44,§ 5º do Código Penal, o Juiz poderá deixar de converter a pena se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".

Apresentadas às contrarrazões (ev. 9) e mantida a decisão objurgada (ev. 11), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se no sentido do não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (ev. 8).

Posteriormente, a defesa do agravante apresentou petitório, em que rebate os argumentos expostos na manifestação do Exmo. Procurador de Justiça (ev. 10).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente recurso e também dos autos de origem que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, além do pagamento de pena pecuniária (multa-tipo) de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente, por infração ao disposto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, c/c art. 65, III, d, ambos do Código Penal. A pena corporal foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda corporal irrogada, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (fls. 18/29).

Em 11/12/2018, o Juízo da Comarca de Lebon Régis declinou da competência para processamento da execução penal, ao Juízo da Comarca de Caçador, em face do endereço indicado à fl. 33 (fls. 36/37).

Em Caçador, o apenado foi intimado pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena alternativa em 21/02/2019 (fls. 53/54).

Em 01/03/2019, o apenado compareceu em cartório para dar início ao cumprimento da reprimenda e foi orientado a comparecer no setor de serviço social da comarca de Caçador (fl. 57).

Posteriormente, sobreveio certidão do setor de assistente social daquele Município, dando conta de que o apenado não deu início ao cumprimento da pena alternativa (fl. 59).

No dia 11/06/2019 o apenado somente compareceu em cartório para atualizar o endereço, o qual refere-se à comarca de Lebon Régis (fl. 60). Diante disso, os autos rumaram novamente para esta localidade (fl. 61).

O processo n. 0000400-37.2019.8.24.0088, referente à ação penal n. 0000013-90.2017.8.24.0088 - em que o apenado foi condenado à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, e de suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 - foi apensado aos autos principais.

Com vista, o Ministério Público, apresentou manifestação pela conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, porquanto "o apenado sofreu posterior condenação por outro crime, bem como deixou de comparecer, injustificadamente, à entidade onde deveria prestar o serviço" (fls. 66/69 - ev. 55).

O juízo a quo, então, designou audiência de justificação para o dia 22/10/20 (ev. 60). Devidamente intimado, o apenado compareceu ao ato e, na presença de defensor nomeado, apresentou justificativa, a qual, após oitiva do Ministério Público, não foi acolhida, in verbis:

Trata-se de processo de execução criminal em que é sentenciado ALEXSANDRO FRANÇA MARQUES DOS SANTOS, já qualificado.

O apenado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, além da pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente, por infração ao disposto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 c/c art. 65, III, d, ambos do Código Penal.

A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda corporal imposta, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

Intimado para dar inicio ao...

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