Acórdão Nº 5000952-72.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5000952-72.2016.8.24.0038
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000952-72.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ANTONIO BERNARDO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

ANTONIO BERNARDO ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 44.505,80, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 14, PET72, fls. 03/18).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando que o contrato particionado não pode ser incluído no cálculo. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$ 668.484,00. Impugnou o cálculo quanto as transformações acionárias, a valoração das ações - cotação, a falta de planilha de cálculo para os rendimentos. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (Evento 42, CALC2).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (Evento 47).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 57).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 63).

Novo cálculo da Contadoria Judicial (Evento 70).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 91), o Juiz Substituto Danilo Silva Bittar prolatou sentença para acolher parcialmente a impugnação e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; b) impugnou os dividendos; c) inclusão indevida da reserva de ágio; d) impugnou os valores relativos a reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (Evento 103).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das transformações acionárias

Alegou a parte apelante que as contas apresentadas estão incorretas, pois não correspondem aos reflexos acionários da Telebrás.

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Pois, consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto...

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