Acórdão Nº 5000954-13.2019.8.24.0046 do Primeira Turma Recursal, 08-07-2021
Número do processo | 5000954-13.2019.8.24.0046 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000954-13.2019.8.24.0046/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FRANCISCO JACIR CHAVES (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o autor recorre, argumentando, em síntese, pela necessidade de majoração do lenitivo fixado em razão da gravidade do dano, bem como para servir de desestímulo à conduta da ré. Requer, ainda, a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Pois bem. A pretensão inicial fundamenta-se na inexistência de débito do consumidor junto à operadora ré. O consumidor, no entanto, não indica qualquer protocolo ou até mesmo a possível data em que procedeu ao cancelamento/portabilidade da sua linha telefônica. De todo modo, argumenta e comprova que, ao descobrir a existência de valor em aberto junto à ré, prontamente quitou o débito (evento 1- comprovantes 3).
Do outro lado, a parte ré justifica a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito na ausência de pagamento da multa de fidelidade, ante a quebra de contrato por vontade unilateral do consumidor. Todavia nada esclarece acerca da manuntação da anotação desabonadora, após o pagamento do alegado débito pelo autor.
Desse modo, tenho que a sentença ora impugnada não merece qualquer reparo quando aponta tratar-se de hipótese de manutenção indevida. No entanto, considerando os fatos narrados e, notadamente, os parâmetros adotados por esta Turma Recursal para situações similares, tenho que o quantum indenizatório mostra-se, de fato, demasiado módico.
Ademais, há que se ressaltar que o recorrente teve seu nome mantido no rol de maus pagadores, sem ter um motivo justificado para tal ato. Destaca-se, ainda, que o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância da inscrição indevida, sendo ele in re ipsa. Pois bem. Para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da medida, é preciso observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levar em consideração as situações do caso concreto.
Nesse sentido, deixou-se assentado no voto proferido na Apelação Cível nº 70008665697, julgada pelo Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul:
"[...] a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FRANCISCO JACIR CHAVES (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o autor recorre, argumentando, em síntese, pela necessidade de majoração do lenitivo fixado em razão da gravidade do dano, bem como para servir de desestímulo à conduta da ré. Requer, ainda, a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Pois bem. A pretensão inicial fundamenta-se na inexistência de débito do consumidor junto à operadora ré. O consumidor, no entanto, não indica qualquer protocolo ou até mesmo a possível data em que procedeu ao cancelamento/portabilidade da sua linha telefônica. De todo modo, argumenta e comprova que, ao descobrir a existência de valor em aberto junto à ré, prontamente quitou o débito (evento 1- comprovantes 3).
Do outro lado, a parte ré justifica a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito na ausência de pagamento da multa de fidelidade, ante a quebra de contrato por vontade unilateral do consumidor. Todavia nada esclarece acerca da manuntação da anotação desabonadora, após o pagamento do alegado débito pelo autor.
Desse modo, tenho que a sentença ora impugnada não merece qualquer reparo quando aponta tratar-se de hipótese de manutenção indevida. No entanto, considerando os fatos narrados e, notadamente, os parâmetros adotados por esta Turma Recursal para situações similares, tenho que o quantum indenizatório mostra-se, de fato, demasiado módico.
Ademais, há que se ressaltar que o recorrente teve seu nome mantido no rol de maus pagadores, sem ter um motivo justificado para tal ato. Destaca-se, ainda, que o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância da inscrição indevida, sendo ele in re ipsa. Pois bem. Para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da medida, é preciso observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levar em consideração as situações do caso concreto.
Nesse sentido, deixou-se assentado no voto proferido na Apelação Cível nº 70008665697, julgada pelo Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul:
"[...] a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma...
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