Acórdão Nº 5000954-46.2020.8.24.0056 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo5000954-46.2020.8.24.0056
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000954-46.2020.8.24.0056/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ROSALINA PEDROSO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Dano Moral n. 5000954-46.2020.8.24.0056, aforada por ROSALINA PEDROSO DOS SANTOS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 24):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por ROSALINA PEDROSO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA para:
a) declarar a nulidade das operações de crédito contratadas entre as partes, referentes ao cartão de crédito n. 5259.1102.8154.4586, contrato n. 14825837 (extrato 7, evento 1);
b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento indevido, admitida sua compensação (CC, art. 368) com a obrigação da parte autora de restituir ao réu as quantias eventualmente recebidas, acrescidos apenas de correção monetária desde a(s) data(s) do(s) respectivo(s) saque(s); e
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, qual seja a data da contratação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, uma vez que a parte autora sucumbiu apenas quanto ao valor integral da indenização requerida.
Está igualmente obrigada a parte passiva a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (acrescido dos encargos moratórios), descontado o valor que deve ser restituído pela autora, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) a modalidade de cartão de crédito é clara no instrumento contratual assinado; b) a parte autora tinha plena ciência que estava realizando um contrato de cartão de crédito; c) não praticou qualquer ato a causar danos à autora, e os danos morais, se existissem, não estão suficientemente provados; d) subsidiariamente, o quantum compensatório deve ser minorado, bem como afastada a repetição em dobro dos valores (Evento 32).
Com as contrarrazões (Evento 38), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação declaratória de nulidade c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de...

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