Acórdão Nº 5000958-87.2019.8.24.0163 do Quarta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo5000958-87.2019.8.24.0163
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000958-87.2019.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS CICHOCK (RÉU) APELANTE: VALDECIR JOSE DOS SANTOS MENDES (RÉU) APELANTE: SHAIANE CASTRO DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: RICK MENDES DA SILVA (RÉU) APELANTE: RENATO SILVANO KNIESS (RÉU) APELANTE: RAFAEL VIEIRA DE BITENCOURT (RÉU) APELANTE: MATEUS MARCELINO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: MAICO ZANELATO (RÉU) APELANTE: JOSIAS BELLETTI DA SILVA (RÉU) APELANTE: JEAN CLAUDIO MENDES DA ROSA (RÉU) APELANTE: DOUGLAS DOS REIS DO CARMO (RÉU) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS AGUIAR (RÉU) APELANTE: REGIS MENDES (RÉU) APELANTE: LEONARDO CONSTANTINO MENDES (RÉU) APELANTE: GILBERTO DUARTE (RÉU) APELANTE: ANDERSON COSTA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Capivari de Baixo, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de André Costa de Souza, Régis Mendes, Valdecir José dos Santos Mendes, Matheus Marcelino dos Santos, Maico Zanelato, Renato Silvano Kniess, Josias Beletti da Silva, Jean Cláudio Mendes da Rosa, Anderson Costa de Souza, Rick Mendes da Silva, Marlon Gerônimo Machado, Robson dos Santos Aguiar, Rafael Vieira de Bitencourt, Douglas dos Reis do Carmo, Leonardo Constantino Mendes, Shaiane Castro de Oliveira, Alexandre Vasconcellos Cichock e Gilberto Duarte, pois, segundo consta na inicial:

ATOS DELITUOSOS:

1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

No decorrer do ano de 2018 e primeiro trimestre do ano de 2019, nos Municípios de Capivari de Baixo/SC, e Ponta Porã/MS, por meio de comunicação social de aplicativos de whatsapp e encontros nesta Comarca, os denunciados André Costa de Souza, Régis Mendes, Mateus Marcelino dos Santos, Valdecir José dos Santos Mendes, Maico Zanelato, Renato Silvano Kniess, Josias Beletti da Silva, Jean Cláudio Mendes da Rosa, Anderson Costa de Souza, Marlon Gerônimo Machado, Robson dos Santos Aguiar, Rafael Vieira de Bitencourt, Douglas dos Reis do Carmo, Leonardo Constantino Mendes, Shayane Castro de Oliveira, Alexandre Vasconcellos Cichock e Gilberto Duarte, juntamente com outros indivíduos não identificados, mediante divisão de tarefas, união de vontades para o resultado final do lucro ilícito, bem como cientes, livres e conscientes de que faziam parte de toda uma estrutura organizativa que cometia diversos crimes, associaram-se, de modo estável e permanente, para o fim de cometimento de tráfico de drogas interestadual, bem como crimes patrimoniais (roubo e receptação), contra a fé pública (adulteração de sinal identificador de veículo) e lavagem de capitais, em um grupo em que parte dos membros atuavam com uso ostensivo de arma de fogo, o que era de conhecimento dos demais.

Referida associação, de um lado, fora formada e era motivada para a realização de tráfico de drogas de cannabis sativa, a qual vinha da cidade de Ponta Porã/MS (fronteira com o Paraguai) e era transportada até Capivari de Baixo/SC em grandes quantidades, onde ficava depositada. Na sequência, o entorpecente era fracionado e destinado a traficantes de Capivari de Baixo e cercanias e, por fim, a consumidores.

Já, de outro lado, o tráfico de drogas ilícitas era estimulado por crimes patrimoniais e contra fé pública, consistentes na entrega de veículos automotivos como pagamento ao fornecedor primário do entorpecente. Para tal, ocorria tanto receptações de veículos em Capivari de Baixo/SC, quanto subtrações de automotivos (roubos), nesta urbe e arredores, com a posterior adulteração de sinal identificador. Imediatamente, todos esses bens eram depositados e ficavam ocultos em Capivari de Baixo/SC e Laguna/SC, até serem transportados para a cidade de Ponta Porã/MS. Por fim, os lucros espúrios eram transferidos a nome de terceiros para dar aparência de licitude.

No topo da estrutura organizativa, os denunciados André Costa de Souza e Régis Mendes comandavam, gerenciavam e controlavam todos os atos da associação.

Mais detalhadamente, o denunciado André Costa de Souza garantia, fornecia e transportava, mediante interpostas pessoas, a cannabis sativa da cidade de Ponta Porã/MS para Capivari de Baixo/SC. A seu turno, recebia, como pagamento, veículos automotivos de procedência ilícita, os quais seguiam o caminho inverso, cuja aquisição criminosa era por ele gerenciada e comandada, com o controle de todo iter criminis para a efetiva obtenção do bem, o qual ele destinava, ao final, a terceiros não identificados, auferindo lucros, que, por sua vez, eram transferidos a nome de terceiros para conferir aparência de licitude.

Já o denunciado Régis Mendes, em Capivari de Baixo/SC, recebia a cannabis sativa, depositando-a em sua residência. Na sequência, ele era o responsável por pesar, verificar a qualidade da substância (que era classificada como tope ou comercial), bem como manter guardada e revender a maconha a outros fornecedores de droga, afora entregar a outros associados uma fração correspondente a uma espécie de pagamento por terem concorrido nos crimes que viabilizavam a obtenção do veículo automotivo.

Ainda, o denunciado Régis Mendes era o responsável por coordenar a realização dos crimes patrimoniais e contra a fé-pública: negociava veículos receptados, planejava roubos e prestava auxílio material consistente no fornecimento de arma e assistência para viabilizar a ida e fuga no local da empreitada; depois, ordenava a adulteração de sinal identificador de veículo, bem como determinava onde o carro deveria ficar oculto, até o efetivo transporte à cidade de Ponta Porã/MS.

O comando entre os dois denunciados acima citados ocorria mediante a trocas de mensagens do programa Whatsapp. Situação que viabilizava que André Costa de Souza, mesmo segregado em Unidade Prisional de Ponta Porã/MS, gerenciasse a organização. Inclusive, eles costumavam trocar imagens fotográficas e vídeos com as drogas ilícitas, veículos obtidos criminosamente, afora instrumentos utilizados para o cometimento de diversos crimes (equipamento para clonagem de placas e armamentos), bem como enviavam documentos com controle contábil dos lucros.

Por sua vez, estabelecendo o elo material entre os dois gerenciadores da associação, viabilizando as trocas ilícitas ocorridas de modo interestadual (Mato Grosso do Sul e Santa Catarina) o denunciado Valdecir José dos Santos Mendes era o responsável por transportar a cannabis sativa de Ponta Porã/MS até Capivari de Baixo/SC e retornar com os bens patrimoniais obtidos de modo criminoso.

Paralelamente, logo em seguida aos lideres da estrutura organizativa, concorrendo conscientemente e voluntariamente com todo êxito da empreitada, o denunciado Mateus Marcelino dos Santos, com a vontade de associar-se e manter-se associado para auferir lucro das condutas criminosas já descritas, o que conseguia mediante o recebimento de porções de maconha - de um lado auxiliava Régis Mendes em Capivari de Baixo/SC no controle de verificação de peso, quantidade e qualidade da droga recebida de Ponta Porã/MS, ajudando-o a fracionar, embalar e preparar a droga, repassando a outros traficantes e vendendo a usuários; enquanto de outro lado auxiliava Régis Mendes no planejamento e execução dos crimes patrimoniais: identificava potenciais veículos a serem roubados, monitorava o ato criminoso, prestava auxílio, levando e buscando os executores.

Depois, na qualidade de adquirentes de grandes porções de cannabis sativa, o que fomentava diretamente a vinda da droga de Ponta Porã/MS para Capivari de Baixo/SC e crimes patrimoniais para viabilizar as trocas, os denunciados Maico Zanelato, Renato Silvano Kniess, Josias Beletti da Silva, Jean Cláudio Mendes da Rosa e Anderson Costa de Souza, cientes de toda conjuntura criminosa, ocupavam a posição de traficantes intermediários, pois recebiam porções de drogas em Capivari de Baixo/SC e destinavam a outros traficantes não identificados para a venda direta a usuários e também vendiam diretamente.

Ainda, o denunciado Rick Mendes adquiria grandes porções de cannabis sativa do denunciado Régis Mendes, atuando, igualmente, na qualidade de traficante intermediário, bem como prestava auxilio material para os demais associados fornecendo armas, as quais ele ostentava em diversas fotografias transmitidas por mensagens telefônicas à organização criminosa.

Concomitantemente, seguindo as determinações de André Costa de Souza, Régis Mendes e Mateus Marcelino dos Santos, os acusados Marlon Gerônimo Machado, Robson dos Santos Aguiar e Rafael Vieira de Bitencourt eram os principais responsáveis por executarem os crimes patrimoniais de subtração dos veículos automotivos; o que faziam mediante o recebimento de cannabis sativa, cujo pagamento consistia no importe de 50 quilos de maconha por crime patrimonial. Por sua vez, referida quantia, após ser dividida entre os executores do ato, destinavam-se a venda realizada a usuários de drogas em Capivari de Baixo e região, pelos próprios executores do crime patrimonial, que também traficavam.

Outrossim, tornando útil os produtos dos crimes patrimoniais acima indicado, bem como de outros veículos receptados pelo líder da organização Régis Mendes, o denunciado Douglas Regis Carmo, seguindo ordens direta do referido gerenciador da associação, era responsável por adulterar os sinais identificadores dos veículos em local não identificado.

Na sequência, no emaranhado associativo, os denunciados Leonardo Constantino Mendes e Shayane Castro de Oliveira eram responsáveis por manterem o veículo do crime patrimonial oculto, tanto na cidade de Capivari de Baixo/SC, quanto de Laguna/SC, até que pudessem ser transportados para Ponta Porã/MS: o primeiro recebia em troca da conduta determinada quantia de cannabis sativa, enquanto a última, na qualidade de companheira de André Costa de Souza, recebia com ele o lucro de toda engendrada estrutura delituosa.

Por fim, tornando proveitoso o resultado das empreitadas criminosas e com o escopo de...

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