Acórdão Nº 5000959-63.2019.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 5000959-63.2019.8.24.0069 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000959-63.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: DARNI BORGES ESTEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT SA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Darni Borges Esteves, em que o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando a ré, ora apelante, a pagar ao autor/apelado indenização de seguro obrigatório no valor de R$ 4.725,00 (Ev. 38, SENT1 - PG).
Em seu recurso, a apelante diz ser legítima a negativa de cobertura, pois o requerente, vítima e proprietário do veículo que se evolveu no acidente, não havia adimplido o seguro obrigatório vigente à época do sinistro. Sustenta que a Súmula n. 257 foi firmada em caso onde o pleiteante à indenização securitária não era o proprietário do veículo, mas sim um terceiro, de modo que seu enunciado não se aplica ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing (ev. 47, APELAÇÃO1 - PG).
Houve contrarrazões (ev. 52, CONTRAZAP1 - PG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ev.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cinge a controvérsia a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias dos veículos envolvidos no acidente de trânsito e cujo prêmio se encontra vencido.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n. 257, estabelecendo a seguinte orientação: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
O referido entendimento, que tem como fundamento a regra do art. 7º, caput, da Lei n. 6.194/1974, é aplicado indistintamente, mesmo nos casos em que a vítima é a proprietária do único veículo envolvido no sinistro, em interpretação que melhor se coaduna ao sistema legal de proteção.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: DARNI BORGES ESTEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT SA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Darni Borges Esteves, em que o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando a ré, ora apelante, a pagar ao autor/apelado indenização de seguro obrigatório no valor de R$ 4.725,00 (Ev. 38, SENT1 - PG).
Em seu recurso, a apelante diz ser legítima a negativa de cobertura, pois o requerente, vítima e proprietário do veículo que se evolveu no acidente, não havia adimplido o seguro obrigatório vigente à época do sinistro. Sustenta que a Súmula n. 257 foi firmada em caso onde o pleiteante à indenização securitária não era o proprietário do veículo, mas sim um terceiro, de modo que seu enunciado não se aplica ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing (ev. 47, APELAÇÃO1 - PG).
Houve contrarrazões (ev. 52, CONTRAZAP1 - PG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ev.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cinge a controvérsia a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias dos veículos envolvidos no acidente de trânsito e cujo prêmio se encontra vencido.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n. 257, estabelecendo a seguinte orientação: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
O referido entendimento, que tem como fundamento a regra do art. 7º, caput, da Lei n. 6.194/1974, é aplicado indistintamente, mesmo nos casos em que a vítima é a proprietária do único veículo envolvido no sinistro, em interpretação que melhor se coaduna ao sistema legal de proteção.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA...
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