Acórdão Nº 5000960-87.2020.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5000960-87.2020.8.24.0077
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000960-87.2020.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000960-87.2020.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: FRANCIELLE ARRUDA DE LIZ (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Urubici/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Francielle Arruda de Liz, atribuindo-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1):
No dia 3 de julho de 2020, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada na Avenida Antônio Francisco Ghizoni, n. 2567, bairro Esquina, neste município e comarca de Urubici/SC, a denunciada FRANCIELE ARRUDA DE LIZ, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização clandestina, tinha em depósito, vendeu e entregou à consumo, aproximadamente 12g (doze gramas) da 1 substância ilícita Cannabis Sativa, popularmente conhecida como 'maconha' , substância essa que causa dependência física e psíquica, e cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e subsequentes atualizações.
Segundo consta dos autos, diante das inúmeras denúncias recebidas dando conta da prática de tráfico de drogas pela denunciada, iniciou-se investigação prévia pela Polícia Civil. Assim, no dia dos fatos, policias civis promoveram campana nas proximidades da referida residência e constaram movimentação suspeita de usuários. Diante disso, os agentes públicos decidiram pela abordagem de um indivíduo que deixava a residência, identificado como sendo Jeferson Eduardo Nunes da Silva. Realizadas buscas pessoais, os agente públicos lograram localizar em sua posse, dentro de suas vestes, 1 (uma) porção contendo aproximadamente 12g (doze gramas) da substância conhecida como maconha, quantidade essa que a denunciada FRANCIELE ARRUDA DE LIZ tinha em depósito no endereço indicado e lá vendeu e entregou a consumo a Jeferson Eduardo Nunes da Silva.
Ato contínuo, dado o estado de flagrância, os agentes públicos ingressaram na residência, local onde localizaram e apreenderam 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de plástico filme e R$ 32,00 (trinta e dois reais) 2 em espécie , todos oriundos ou utilizados na traficância desenvolvida no local pela denunciada FRANCIELE.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, com a condenação de Francielle Arruda de Liz à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (evento 170, Sentença 6).
Inconformada, a sentenciada manifestou o desejo de recorrer (evento 171). Nas razões recursais, apresentadas nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP (evento 3), argumenta a existência de nulidade processual em virtude de "nítida parcialidade do Juízo de Primeiro Grau na atuação durante toda a persecução processual, cerceando o direito de defesa da Apelante". No mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
Em contrarrazões (evento 13), o Ministério Público pugna pela confirmação da sentença na íntegra.
Ascenderam os autos a esta Corte, lavrando parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 16).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1034179v3 e do código CRC 34c73d4b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/6/2021, às 17:26:55
















Apelação Criminal Nº 5000960-87.2020.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000960-87.2020.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: FRANCIELLE ARRUDA DE LIZ (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francielle Arruda de Liz, através de defensor constituído, contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou a apelante à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade processual em virtude de "nítida parcialidade do Juízo de Primeiro Grau na atuação durante toda a persecução processual, cerceando o direito de defesa da Apelante, bem como, desequilibrando a paridade e isonomia na coleta e formação da prova processual, com condutas claramente benevolentes com a acusação, esta que sem rédeas procurou coagir testemunha e impor sua narrativa mesmo quando contraditada" (evento 3, pp. 2-3, nesta instância).
Sustenta que "Isto resta, nitidamente claro quando no final da audiência, este procurador, requereu a Magistrada a revogação da prisão preventiva a qual de imediato concede a palavra a promotora, esta pugna pelo indeferimento, reportando-se aos argumentos expendidos em pedido anterior. De sua vez a Magistrada, o faz, indeferindo o pedido, da mesma forma, reportando-se aos argumentos de negativa anterior. Ora, em nenhum momento do processado foi requerido a revogação da prisão preventiva, senão neste momento. Restando nítido, a parcialidade noticiada, com o claro desejo de condenar. No mais, direcionando atos e audiências em benefício à acusação, provavelmente compelida pela pressão popular realizada na pequena cidade, deixando-se influenciar com o cotidiano contato com a representante ministerial e os agentes policiais, restando instalada sérias dúvidas sobre a sua parcialidade e de que a Apelante foi submetida a um julgamento justo." (p. 6).
Complementa que "Indícios são vários, basta aferir com acuidade os testemunhos prestados em Juízo, sobremaneira do depoimento "chave" colhido de Jeferson Eduardo Nunes da Silva, onde a Magistrada se comporta inerte às ameaças e insistências da acusação sobre o testigo, mesmo com a intervenção reiterada da defesa" (pp. 6-7).
Sem razão alguma, adianta-se.
Nos termos do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
O art. 564, por sua vez, assim dispõe: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz".
Sobre o tema, os doutrinadores Nestor Távora e Fábio Roque Araújo ensinam:
Ao se fazer menção à expressão "suspeição ou suborno do juiz", deve-se interpretar o dispositivo de forma extensiva, de modo a abranger, também, o impedimento, vício mais grave que a suspeição. Devemos diferenciar as hipótese. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade, após a parte tomar conhecimento de sua existência. Por outro lado, o impedimento e o suborno constituem vícios que não se sujeitam a convalidação, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo. Reconhecido qualquer dos vícios, pelo próprio juiz ou pelo Tribunal respectivo, segue-se a invalidação dos atos praticados pelo magistrado, com a ulterior remessa dos autos ao substituto legal" (TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. Código de processo penal para concursos. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1009)
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já julgou que "a pretensão de prevenir ou impedir a atuação de magistrado que está comprometido subjetivamente com as partes ou com o objeto da lide se dá por meio das exceções (impedimento e suspeição), enquanto que a correção de atos jurisdicionais acometidos de erro (in procedendo e in judicando) se faz com o manejo dos mecanismos de impugnação (recursos e outros)" (STJ, RHC n. 89598, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 3-5-2018).
Outro importante julgado da Colenda Corte: "A prática de atos instrutórios e decisórios pelo Magistrado no exercício de sua função jurisdicional praticados em desconformidade com os interesses das partes, ainda que posteriormente reformados pelas instâncias superiores, não são suficientes para fins de configuração de suspeição do Juiz, já que o exercício legítimo da função jurisdicional encontra-se albergado pela garantia da independência funcional do Juiz e pelo sistema do livre convencimento motivado" (STJ, AgRg no AREsp n. 1053034, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.10.2017).
No caso em apreço, não bastasse o debate ter sido inaugurado apenas por ocasião do apelo, em que pese nas razões do recurso se afirme a parcialidade da magistrada a quo "durante toda a persecução processual", não se confirma qualquer "atitude tendenciosa" por parte da togada na sua atuação em audiência, grande ponto de irresignação da defesa.
Ao contrário. As mídias relacionadas ao ato (eventos 94-97), demonstram que a autoridade judicial conduziu os trabalhos com presteza e imparcialidade, dando às partes espaço para exercer o contraditório e a ampla defesa, reiterando perguntas a respeito de pontos divergentes e indeferindo aquelas repetitivas, sem relação com a causa ou que pudessem de alguma forma induzir a resposta, em estrita observância ao Código de Processo Penal (art. 212).
O termo ao final formalizado bem ilustra a cautela e respeito à isonomia das partes, veja-se (evento 83):
Presentes as pessoas acima...

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