Acórdão Nº 5000961-13.2020.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5000961-13.2020.8.24.0032
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000961-13.2020.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ROBSON JUNIOR KORCZAGIN (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 77 - SENT1):
ROBSON JUNIOR KORCZAGIN nos autos qualificado, por advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.
Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que: a) é pequeno produtor de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 29.01.2020 e 31.01.2020, ocorreram interrupções do fornecimento de energia que perduraram por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.
Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, juntou procuração, documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pela decisão inicial (ev. 07) foi reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida apresentasse relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.
Citada, a Celesc não se manifestou.
A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo ao ev. 16. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões (ev. 22), a Celesc apenas requereu esclarecimentos ao autor sobre a data da interrupção (ev. 23), o que foi esclarecido ao ev. 30.
A parte requerente formulou então o pedido principal (ev. 31 - CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.
Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação (ev. 39) sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:
- a parte autora requereu administrativamente o ressarcimento dos prejuízos;
- perícia realizada no âmbito deste pedido não apurou perdas do autor passíveis de indenização;
- inexistência de nexo de causalidade;
- culpa exclusiva da vítima, por risco da atividade empresarial do autor;
- nos termos dos Artigos 402, 403 e 945 do Código Civil, com base no princípio da eventualidade, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Da Concessionária, pela falha na prestação do serviço; do fumicultor, pela falta das precauções mínimas que poderiam impedir, em sua totalidade, o prejuízo. E por esse motivo que se limita a condenação a 1/3 do prejuízo;
- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;
- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;
- especificou provas.
Após a réplica (ev. 45), foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas (ev. 47) - testemunhas, juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo, bem como determinado a juntada de relatório pela requerida das alegadas interrupções e do consumo da UC dos últimos 3 anos.
Todos os documentos foram juntados (ev. 53 - Afubra e ev. 56- Souza Cruz), em que se manifestou somente a parte autora (ev. 64).
Intimadas ambas as partes, somente a parte autora apresentou alegações finais (ev. 71), ao passo que a Celesc permaneceu inerte (ev. 75).
Vieram-me os autos. É o relatório.
O magistrado Gilmar Nicolau Lang assim decidiu:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 16.088,80 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) no total, corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC. O percentual me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos.
Apelou a concessionária (evento 88 - APELAÇÃO2), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; c) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; d) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; e) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.
Contrarrazões no evento 93- CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso

VOTO


No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:
Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.
Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº...

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