Acórdão Nº 5000962-63.2018.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5000962-63.2018.8.24.0033
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000962-63.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: RT RECUPERADORA DE VEÍCULOS LTDA/ ME (EXEQUENTE) RECORRIDO: OLINDA STUMPF (EXECUTADO) RECORRIDO: OLINDA STUMPF (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por RT RECUPERADORA DE VEÍCULOS LTDA/ ME em ação de cumprimento de sentença que move em desfavor de OLINDA STUMPF contra a sentença que extinguiu "o processo, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95" (evento 101).
1) Da admissibilidade recursal
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para fins de análise do presente recurso, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Também, tomando por base os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que guiam os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 (art. 2º), bem como o fato de que, no presente caso, as tentativas de intimação da parte recorrida não foram exitosas (eventos 109 e 110), porque o AR retornou pelo motivo "mudou-se", possível o julgamento do presente recurso sem sua intimação, com base no parágrafo único do art. 274 da Lei Processual.
2) Do mérito
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pelo uso do CNIB (evento 98), o que foi indeferido e, na mesma decisão, o Juízo a quo extinguiu o processo pela ausência de bens passíveis de penhora.
Pois bem, em que pese a anterior tentativa de penhora de ativos financeiros sem sucesso (evento 94), não é razoável o indeferimento do pedido de utilização de um dos convênios do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, extinguir o feito por ausência de indicação de bens passíveis de penhora sem ao menos intimar a parte para se manifestar.
Isto porque, tal situação cerceia o direito da parte de indicar outros meios para tentar localizar bens passíveis de penhora ante as possibilidades existentes hoje decorrentes de convênios firmados pelo Poder Judiciário e regulados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Neste prumo, tem-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, possuindo o propósito de fornecer informações que...

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