Acórdão Nº 5000965-91.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5000965-91.2017.8.24.0020
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000965-91.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: MICHELINE LODETTI FRANCISCO APELANTE: JOSE ANTONIO CREPALDI APELANTE: GERUSA CRISTINE BARBOSA CREPALDI APELANTE: RICHARDI PEREIRA DE SOUZA APELANTE: CLARISSA SCHMITZ FIGUEIREDO DE SOUZA APELANTE: ROSINETH MARIOT WARMLING APELANTE: SERGIO AGUINALDO NEVES NUNES APELANTE: ZILMA GOMES DE SOUZA APELANTE: CRISTIANNE DEMETRIO FERNANDES APELADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 17/origem):
A executada opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, suscitando, dente outras teses, a prematuridade da presente execução pecuniária, pois os requisitos que viabilizariam sua instauração ainda não estariam presentes.
Intimados para se manifestarem, os exequentes disseram que a proposta de reparos apresentada pela construtora em execução apensa seria ineficaz, situação que lhes autorizariam executar a condenação pecuniária disposta na sentença.
O juiz Rafael Milanesi Spillere assim decidiu (evento 17/origem):
Ante o exposto, ACOLHO a prefacial suscitada pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno os exequentes no pagamento das custas decorrentes da presente execução e nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Sendo constatada a existência de custas a serem devolvidas, determino sejam tomadas as providências visando a devolução do valor, caso haja interesse da parte que recolheu em resgatá-lo.
P. R. I.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Apelaram os exequentes alegando, em síntese, que "por meio da petição de fls. 283/284, a apelada propôs suposta solução para o problema de exaustão das churrasqueiras dos apelantes, alegando que tal projeto teve eficácia no apartamento n. 304. Entretanto, conforme já pontuado pelo Perito através do Laudo de fls. 177/214, bem como informado pelos apelantes, tal 'solução' é ineficaz. Assim, foi determinado pelo MM. Juiz que fosse implementada a fase de cumprimento do julgado (fl. 302). Em atendimento à ordem judicial, os apelantes propuseram cumprimento de sentença (autos 0021559-61.2010.8.24.0020/002), objetivando a percepção das perdas e danos decretados em sentença no processo de conhecimento, considerando que a suposta solução já teria sido comprovada ineficaz. [...] os apelantes respeitaram todos os prazos determinados pelo MM. Juiz em sentença" (evento 22 - PET36/origem, p. 3-4).
Acrescentam: "os prazos da apelada para apresentação e realização de solução eficaz findaram em 30/12/2016, sendo que o cumprimento de sentença (/002) foi protocolado em 16/06/2017, ou seja, quase 180 dias após o término do prazo. Excelências, é incoerente afirmar que o ajuizamento do cumprimento de sentença (/002) tenha sido prematuro, uma vez que foi ajuizado após o prazo estipulado pelo magistrado a quo. Outrossim, o magistrado a quo relatou que no cumprimento de sentença ajuizado pela apelada (/001) os apelantes apenas impugnaram o estudo apresentado. Entretanto, referido cumprimento de sentença sequer deveria ter prosseguido, considerando que o estudo lá apresentado é o mesmo apresentado no processo de conhecimento, o qual após realizada perícia, o Perito apresentou Laudo às fls. 177/214, confirmando os problemas relatados e, ainda, evidenciou que as medidas tomadas por parte do executado foram ineficazes. [...] Não satisfeita com as diversas tentativas de implementação de 'solução' ineficaz, a apelada ingressou com cumprimento de sentença (/001), MUITO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO EM SENTENÇA, compelida por má-fé, para tentar obrigar os apelantes a aceitar que seja realizada referida 'solução'" (evento 22 - PET36/origem, p. 5).
Clamam seja a apelada condenada "ao pagamento da desvalorização dos imóveis dos apelantes, considerando que o cumprimento de sentença por eles ajuizado não é prematuro" (evento 22 - PET36/origem, p. 6).
Contrarrazões no evento 26/origem, pela manutenção da sentença

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível nos moldes do artigo 925 ("A extinção só produz efeito quando declarada por sentença") e 1.009 ("Da sentença cabe apelação") do CPC.
O apelo foi recebido no duplo efeito, conforme despacho de evento 16.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
O juiz singular extinguiu o cumprimento de sentença sob os seguintes fundamentos:
A executada, em cumprimento de sentença que tramita em apenso (/01), apresentou estudo visando a solução do problema e postulou a intimação dos moradores que litigam no processo para que se manifestassem sobre a proposta de conserto.
Os moradores, intimados, tão somente impugnaram o estudo, dizendo que o mesmo não seria eficiente para resolução do problema.
Paralelamente ao cumprimento de sentença acima mencionado, os moradores implementaram outra execução de sentença (/02), visando o pagamento dos valores delineados na segunda parte do julgado.
Tenho por prematuro o ajuizamento da presente execução pecuniária (/02), pois a impugnação oposta pelos moradores, no cumprimento de sentença apenso (/01) sequer foi julgado. Inexiste, portanto, posição definitiva sobre a possibilidade dos reparos propostos pela construtora serem realizados ou não e, em sendo possível, ainda teria que se iniciar o prazo de execução dos reparos e também a verificação da eficácia dos consertos realizados.
Não preenchidos, portanto, todos os requisitos fixados no título executivo judicial que autorizam a cobrança de reparação pecuniária pelos moradores que litigam no processo, a extinção da presente execução é a medida que se impõe.
Conforme se extrai da petição inicial do incidente em primeiro grau, "os requerentes propuseram a ação principal com o objetivo de serem sanados os problemas em relação às churrasqueiras dos apartamentos localizados no Residencial Vicente de Paula Residence, construído pela requerida. Referidos problemas consistem no transtorno causado pelo retorno da fumaça ao utilizar a churrasqueira do apartamento" (evento 1 - PET1/origem, p. 1).
O pedido da ação principal (nº 0021559-61.2010.8.24.0020) foi decidido nos seguintes termos (evento 1 - INF5/origem):
Ante ao exposto vencida a prefacial, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido, no prazo de 90 (noventa) dias apresente estudo técnico visando a solução dos problemas e, em caso de necessidade, exiba autorização do respectivo condomínio para a execução dos trabalhos. Cumprido este requisito, deterá a construtora prazo de 90 (noventa) dias para a devida execução, admitindo-se prorrogação por igual período desde que apresentada justificativa técnica fundamentada. Não observados os prazos estipulados e/ou ineficientes os trabalhos responderá a requerida pela desvalorização de cada unidade, sendo aqui reeditado o que foi lançado na fundamentação deste julgado. Correção monetária desde a exibição judicial do laudo imobiliário. Juros de mora desde a...

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