Acórdão Nº 5000966-51.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020

Número do processo5000966-51.2019.8.24.0038
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000966-51.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (RÉU) RECORRENTE: ROBERTO ROCHA JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e ROBERTO ROCHA JUNIOR interpuseram Recurso Inominado, em face da sentença (evento 26) do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição De Indébito E Danos Morais", ajuizada por Roberto Rocha Junior.

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, em suas razões recursais (evento 30), afirma que não agiu de forma ilícita e, sim no exercício regular do direito. Alega que a experiência vivenciada pela parte autora não comprovou os danos morais sofridos em razão da negativação, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Sucessivamente, caso mantida a condenação em danos morais deve o valor ser minorado, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, para evitar o enriquecimento indevido da parte.

ROBERTO ROCHA JUNIOR, em suas razões recursais (evento 38), pugna pela reforma da sentença a quo, requerendo tão somente a majoração do quantum indenizatório, sugerindo o valor correspondente a 40 salários mínimos, por entender que este valor melhor se adequa ao caráter pedagógico da punição pretendida.

Com as contrarrazões do Autor (evento 42), e da Ré (evento 50), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado, este apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n. 9.099/95.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

Resta claro que o nome da parte autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes indevidamente. A Recorrente além de não se insurgir a respeito no recurso, não conseguiu trazer prova que a eximisse da responsabilidade pela malsinada restrição de crédito.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:

"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão...

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