Acórdão Nº 5000966-63.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-08-2022

Número do processo5000966-63.2022.8.24.0000
Data03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5000966-63.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AUTOR: PREFEITO - MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC - IMARUÍ RÉU: IMARUI CAMARA MUNICIPAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Imaruí em face da Lei Municipal nº 2.263 de 21 de dezembro de 2021, de origem do Poder Legislativo Municipal, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize abandono em vias públicas".

Sustenta, em síntese, que: a lei questionada possui vício de origem e viola o princípio de separação de podres; há inconstitucionalidade material; "a Lei Municipal nº 2.263, de 2021, de Imaruí, fruto de iniciativa parlamentar, estabelece proibições e atribuições ao executivo municipal sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize abandono nas vias públicas, determinando que o executivo promova a notificação do possível proprietário do veículo para que o remova do local, sob pena de remoção via guincho para depósito municipal, criação de taxas de recolhimento e abrigo, estabelece que durante a remoção o veículo deve ser filmado/fotografado; e ainda, emitido em desfavor do proprietário ou possuidor a aplicação de guincho e pátio"; "a lei determina a utilização do diário oficial do município para divulgação das características do veículo abandonado, a decretação do perdimento do bem e encaminhamento para leilão, dentro de um prazo especificado na legislação"; as atribuições previstas, por tratarem de matéria de trânsito, estão na esfera de competência privativa da União; "O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei - o fim: seja determinar, seja autorizar - não inibe o vício de iniciativa".

Postula a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da lei impugnada e, ao final, o acolhimento da pretensão inicial para declarar a inconstitucionalidade por violação ao artigo 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Intimada para prestar informações, a Câmara Municipal de Vereadores se manifestou no evento 11.

Ato contínuo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pela procedência do pedido (evento 16).

VOTO

O Prefeito do Município de Imaruí detém legitimidade para a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, pois amparado no art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 12.069/01. Nesta condição, atribui inconstitucionalidade, por vício de origem, ao inteiro teor da Lei Municipal n. 2.263, de 21 de dezembro de 2021, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize abandono em vias públicas no Município de Imaruí".

Eis o teor da lei questionada:

Art. 1º Fica estabelecido a proibição do abandono de veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município de Imaruí.Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se abandonados os veículos nas seguintes situações:I - Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;II - Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução, com caráter de abandono.Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar, estacionar ou deixar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal observadas as seguintes disposições:I - Será emitida notificação ao proprietário, o possuidor ou depositário, determinando a ocorrência e a retirada do mesmo da via pública no prazo de 5 (cinco) dias;II - Fica autorizado o recolhimento do veículo ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte, pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;III - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono;IV - Será emitido em desfavor do proprietário, possuidor ou depositário a aplicação de guincho e pátio ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.§ 1º Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º Após a remoção do veículo, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito poder reclamar o mesmo.§ 3º No prazo do parágrafo segundo deverá o Poder Executivo ou a este vinculado enviar relatório para o setor de trânsito estadual para cadastramento da situação e localização do veículo.Art. 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização do recolhimento do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, fica autorizado o encaminhamento do mesmo para leilão público ou equivalente.Art. 5º O valor arrecadado com a venda do veículo será destinado:I - Para ressarcimento das despesas decorrentes;II - O valor excedente, atendido ao inciso I, deste artigo, será recolhido e aplicado em melhorias do trânsito.Art. 6º As reclamações sobre o abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas devem ser encaminhadas à Secretaria de Transporte e Obras, para análise da situação e providências cabíveis.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Observa-se que o Município de Imaruí, por meio da legislação impugnada, disciplinou a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação de abandono em vias públicas e impondo atividades específicas dos órgãos administrativos, tais como, remoção pelo órgão executivo de trânsito municipal; notificação ao proprietário do veículo; recolhimento ao depósito; aplicação de guincho e pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito; publicação de edital no Diário Oficial do Município, com as características do...

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