Acórdão Nº 5000968-38.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo5000968-38.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000968-38.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: PANTAI SUSHI & CULINARIA ASIATICA EIRELI - ME AGRAVADO: FREDERICO KOERICH AGRAVADO: D'MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP


RELATÓRIO


Pantai Sushi & Culinária Asiática Eireli-ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema (evento 7 dos autos de origem) que, na ação de manutenção de contrato de locação autuada sob o n. 5000709-56.2019.8.24.0125 que ajuizou em desfavor de Frederico Koerich e D'Marco Empreendimento Imobiliário Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória para que os agravados suspendam qualquer ato ou deixem de promover medidas reivindicatórias referentes ao imóvel objeto do contrato de aluguel objeto da lide.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
[...] verifica-se no caso concreto que a medida deve ser indeferida.
Isso porque o contrato de aluguel, em que pese firmado por prazo determinado, não possui cláusula de vigência em caso de alienação (Contrato 9 - Evento 1), tampouco foi averbado na matrícula do imóvel (Matrícula de Imóvel - Evento 1), requisitos necessários para impedir a desocupação antes do termo final da evença, a teor do art. 8º da Lei do Inquilinato.
Outrossim, verifico que já houve ajuizamento de ação de despejo pelos requeridos (autos n. 50002046520198240125), no bojo da qual a liminar para desocupação foi indeferida, de modo que não há, ao menos neste momento, urgência que justifique a concessão de liminar nos termos pretendidos.
Aliás, não há como impedir que os requeridos "suspendam qualquer ato ou promovam qualquer medida no intuito de reivindicar o imóvel objeto do contrato de aluguel", pois se trata de direito que não lhes pode ser tolhido, mormente porque não há indícios de que esteja sendo ilegitimamente exercido.
Por fim, verifico a existência de conexão entre entes autos e a ação de despejo acima mencionada (n. 50002046520198240125), haja vista a similaridade entre a causa de pedir, conforme art. 55 do CPC.
Assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser apensados para julgamento em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que firmou contrato de locação não residencial com prazo de vigência determinado até 1º-7-2022, e que promoveu investimentos para a instalação de um estabelecimento comercial (restaurante) no local.
Afirma que os agravados alienaram o imóvel, cuja venda ainda não foi registrada na matrícula imobiliária, e estão coagindo a desocupação porque pretendem construir um empreendimento residencial.
Requer, assim, a reforma da decisão objurgada a fim de que os agravados "suspendam qualquer ato ou promovam qualquer medida no intuito de reivindicar o imóvel objeto do contrato de aluguel,...

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