Acórdão Nº 5000970-03.2020.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-07-2021

Número do processo5000970-03.2020.8.24.0055
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000970-03.2020.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GEAN CARLOS BAUM (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Rio Negrinho, Gean Carlos Baum ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em 11-8-2008, sofreu acidente do trabalho que ocasionou a amputação da falange distal do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda. Assegura que recebeu o auxílio-doença até 11-1-2009, porém após a cessação do benefício permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa. Daí postular a implementação de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 44 - 1G) nos seguintes termos da parte dispositiva:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 12/01/2009, com efeito retroativo ao dia 08/05/2015, benefício este que deverá persistir até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ante a vedação da cumulação de tais benefícios, ou até a data do óbito. Ressalta-se que as parcelas anteriores a 08/05/2015 estão alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação.
Vale assentar, na esteira da jurisprudência catarinense, que, ao menos por ora, enquanto não resolvida a questão pelo STJ (Tema 862), o pagamento do benefício levará em consideração a data desta sentença, sem prejuízo de que, no momento próprio da execução da sentença, outro marco seja escolhido, observada a decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (veja-se, pois, TJSC, Apelação Cível 0309062-98.2018.8.24.0039, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, j. em 03/12/2019).
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação.
De acordo com o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva, no tocante à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se adotar o indexador do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Entretanto, considerando que se trata de ação previdenciária, o índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, em interpretação à decisão do STF, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, considerando que o recurso paradigma que originou o precedente dizia respeito à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial). Ficou consignado, portanto, que o índice de atualização aplicável para os créditos de natureza previdenciária, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a ser o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Logo, aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/1997, com redação dada pela LC 728/2018.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Expeça-se alvará em favor da perito (evento43), observando-se os dados bancários indicado com a petição do "evento42".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). (destaques eliminados)
Malcontente, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual argui a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo, bem assim a ocorrência da prescrição do fundo do direito, a fulminar a pretensão do autor. Aponta, ainda, a necessidade de fixação do termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação e reclama o prequestionamento da matéria (Evento 48 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 57 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Por primeiro, o réu aventa a ausência de interesse de agir do demandante, porque inexistente o requerimento administrativo formulado após a cessação do auxílio-doença.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do autor.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL....

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