Acórdão Nº 5000973-23.2021.8.24.0216 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5000973-23.2021.8.24.0216
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000973-23.2021.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (EMBARGANTE) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICOOB CREDICARU SC/RS opôs embargos de terceiro contra Alessandra Aparecida Frescki sob o fundamento de que: a) "as cooperativas não são conceituadas como sociedade empresária, sendo classificadas como sociedades simples"; b) "as quotas são exigíveis (deixam de integrar o patrimônio líquido) apenas por ocasião do desligamento do associado, seja por demissão, por exclusão ou por eliminação"; c) "a quotas partes são impenhoráveis em razão da própria natureza", pois "o capital social é a principal fonte formadora do patrimônio da cooperativa perante terceiros, quanto à obrigações assumidas pela sociedade - e não pelo associado"; d) "a quota-parte é indivisível e intransferível a não associados"; e) a restituição do capital a que tiver direito o demitido, eliminado ou excluído deverá obedecer aos procedimentos previstos no estatuto; f) "a quota parte: (i) é intransferível a terceiros por disposição legal; (ii) está fora da partilha por herança; (iii) não pode ser penhorada em razão do caráter personalíssimo no âmbito societário da sociedade cooperativa"; g) "as quotas são disponíveis ao cooperado somente após o cumprimento de suas obrigações junto a Cooperativa, o que não é o caso, porquanto o cooperado possui uma série de dividas que estão sendo discutidas judicialmente"; h) a sua legitimidade ativa está configurada; i) as quotas sociais são impenhoráveis por dívidas com terceiros, além do que o associado/executado possui dívidas com a própria cooperativa, o que torna inviável a manutenção da penhora.
A embargada ofereceu contestação (evento 15), sobrevindo a impugnação (evento 18).
A ilustre magistrada Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum proferiu sentença (evento 21), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, o que faço sob o fundamento do art. 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso (n. 50000053720148240216).
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar em igual prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se, com as devidas anotações e baixa." (grifo no original).
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 30) com reiteração dos argumentos expostos na inicial.
A apelada ofereceu resposta (evento 35) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A apelação cível interposta pela embargante é conhecida pela Câmara, uma vez que expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo a invocada violação ao princípio da dialeticidade (evento 35).
Os embargos de terceiro são opostos por quem não é parte no processo principal, sempre que haja turbação ou esbulho na posse do bem, e isso se dê por determinação judicial (artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015).
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, Alexandre David Malfatti leciona:
"Trata-se de uma ação de procedimento especial, que tem como finalidade proteção da posse ou da propriedade de bens ou direitos de uma terceira pessoa, cujo patrimônio é atingido por um ato de constrição judicial, apesar de não ser uma das partes, no processo principal.
A doutrina utiliza a locução 'ação principal' para definir a ação em que se determina a constrição judicial. Na verdade, como será visto adiante, os embargos de terceiro ligam-se à ação principal justamente pelo fato de a constrição judicial afetar a esfera de direitos de posse ou propriedade de uma pessoa que não é parte (demandante ou demandado) ou que não pode ter aquele bem por ela litigado" (Direito processual civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 175).
E, sobre os seus requisitos, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive...

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