Acórdão Nº 5000974-06.2020.8.24.0034 do Terceira Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo5000974-06.2020.8.24.0034
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000974-06.2020.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO: GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. dos S. (37 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de violação de domicílio qualificada, por duas vezes (CP, art. 150, § 1º) e violação de domicílio (CP, art. 150, caput), e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 65), todos no âmbito doméstico (Lei n. 11.340/06), em razão dos fatos assim narrados:

"Consta do caderno indiciário que o denunciado e P. K. mantiveram relações íntimas de afeto por aproximadamente 1 (um) ano.

Ato 1 - Artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41

Em entre os meses de janeiro a fevereiro de 2020, em locais, dias e horários e serem melhor apurados na instrução do processo, o denunciado A. DOS S., prevalecendo-se de relação íntima de afeto na qual tinha convivido com a vítima, de modo consciente e voluntário, perturbou a tranquilidade de P. K., por motivo reprovável consistente em não aceitar o término da relação, 1 perseguindo-a em qualquer lugar que fosse ou em seu ambiente de trabalho.

Ato 2 - Artigo 150, § 1º, do Código Penal

Entre os meses de janeiro a fevereiro de 2020, em dias e horários a serem melhor apurados na instrução do processo, o denunciado A. DOS S., prevalecendo-se de relação íntima de afeto na qual tinha convivido com a vítima, agindo de modo voluntário e consciente da reprovabilidade de sua conduta, entrou e permaneceu, por duas vezes, de mondo clandestino e no período noturno, na residência de P. K., ocasiões em que para o ingresso "pulou o portão."

Ato 3 - Artigo 150, caput, do Código Penal

Entre os meses de janeiro a fevereiro de 2020, em dia e horário a ser melhor apurado na instrução do processo, o denunciado A. DOS S., prevalecendo-se de relação íntima de afeto na qual tinha convivido com a vítima, de modo voluntário e consciente da reprovabilidade de sua conduta, entrou e permaneceu, contra a vontade de P. K., na residência da vítima, com o fim de tentar manter relação íntima com esta, a qual não se concretizou em virtude do não consentimento da ofendida" (Evento 01).

Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante pagamento de fiança (Evento 23, INQ1, 58).

Recebida a peça acusatória em 05.06.2020 (Evento 03), o denunciado foi citado (Evento 09) e ofertou resposta escrita (Evento 11), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais. O Órgão Ministerial requereu a declaração de extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito previsto no art. 147-A do CP (anterior art. 65 da Lei de Contravenções Penais), com fulcro no art. 107, IV, do CP, haja vista a ausência de representação da vítima, e a procedência da denúncia, em parte, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 150, § 1º, do Código Penal (duas vezes) (Evento 60). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sustentando a ausência de dolo na conduta do acusado e, em caso de condenação, o reconhecimento da tentativa, ao argumento de que não houve a permanência do réu no local (Evento 63).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 65), proferida pelo Magistrado Rodrigo Pereira Antunes, donde se extrai da parte dispositiva:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do evento 1, para:

I) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. DOS S. em relação ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal (anterior art. 65 da Lei de Contravenções Penais - Ato n. 1 da denúncia), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal;

II) ABSOLVER o réu, A. DOS S., já qualificado, da imputação do art. 150, caput, do Código Penal (Ato n. 3 da denúncia), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e

III) CONDENAR o réu, A. DOS S., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do Código Penal (duas vezes, em continuidade delitiva - art. 71 do CP) (Ato n. 2 da denúncia), à pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), consistente em prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º do CP), no prazo correspondente à pena aplicada.

Em razão do apenamento e do regime de cumprimento de pena imposto, concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais".

Irresignado, A. dos S., apelou (Evento 80), por intermédio de defensor constituído. Pleiteou a absolvição ante a atipicidade da conduta de violação de domicílio (fato 02) por ausência de dolo, pois foi até a residência da ofendida "para conversarem sobre o relacionamento, não para invadir o local" (Evento 80).

Houve contrarrazões (Evento 84) pela manutenção da sentença.

Em 17.08.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13). Retornaram conclusos em 20.08.2021 (Evento 14).

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1387245v19 e do código CRC 8602df7d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 17/9/2021, às 18:0:36





Apelação Criminal Nº 5000974-06.2020.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO: GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio qualificada (ato 02), por duas vezes, e violação de domicílio (ato 03), e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (ato 01), assim tipificados no CP e no Decreto-Lei n. 3.688/41, respectivamente:

"Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".

"Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)".

Anoto, por oportuno, que na sentença recorrida o Magistrado entendeu por bem declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal (anterior art. 65 da Lei de Contravenções Penais - Ato n. 1 da denúncia), nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP, nos seguintes termos:

"1 - Do delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal) - anterior art. 65 da Lei de Contravenções Penais

É cediço que recentemente, por meio da Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021, a contravenção penal outrora prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) foi revogada, sendo introduzido, em seu lugar, o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), nos seguintes termos:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:I - contra criança, adolescente ou idoso;II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos...

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