Acórdão Nº 5000975-59.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo5000975-59.2021.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000975-59.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012456-22.2020.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAVID PEREIRA FRAGA (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, em favor de DAVID PEREIRA FRAGA, contra decisão do Juiz de Plantão da comarca de Tubarão/SC que, nos autos do Inquérito Policial n. 5011134-64.2020.8.24.0075, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A Impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/10/2020, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alegou, todavia, a desnecessidade do decreto prisional, uma vez que ausente o periculum libertatis, ressaltando que a segregação cautelar não pode estar pautada em dados abstratos.
Salientou que o Paciente é primário e possui bons antecedentes. Afirmou, também, que "o fato de o paciente possuir outro processo em curso pelo mesmo crime não é fundamento hábil a ensejar a decretação da prisão preventiva".
Asseverou que "não prospera o argumento de que o fato de o paciente ter supostamente tentado "ludibriar a polícia" e por estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, torna concreto o risco de reiteração delitiva".
Alegou que a ausência de comprovação de atividade lícita e de residência fixa não são fundamentos idôneos para o decreto da prisão cautelar.
Suscitou a pandemia do covid19 e a recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça como fundamentos a reforçar a desnecessidade da prisão preventiva.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem no sentido de que seja determinada a liberdade do Paciente.
No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem para que o Paciente posse responder em liberdade.
Subsidiariamente, postulou a concessão da prisão domiciliar.
O pleito liminar foi indeferido (Evento 6).
O Procurador de Justiça, Dr. Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 10).
E o relatório

VOTO


Trata-se de pedido de pedido de habeas corpus baseado na inidoneidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, em razão do suposto cometimento do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.
Em análise da decisão combatida, extrai-se a seguinte fundamentação para o decreto da segregação cautelar (Evento 12, dos autos n. 5011134-64.2020.8.24.0075):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DAVID PEREIRA FRAGA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Homologada a prisão em flagrante (ev. 05), foi aberta vista dos autos às partes. O Ministério Público ofereceu promoção no ev. 08, manifestando-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
Já a Defesa se manifestou pela concessão da liberdade provisória (ev. 10), justificando na ausência dos pressupostos da preventiva, bem como no fato de ter o conduzido residência fixa e atividade lícita. Ainda, possui filhos menores, os quais residem com a mãe, mas ele os ajuda financeiramente.
Decido.
No caso específico, os pressupostos para a prisão preventiva (fumus commisi delicti) mostram-se presentes. No tocante à prova da existência do crime, observo que a materialidade desponta das provas que instruem os presentes autos digitais, em especial do Termo de Apreensão e Laudo de Constatação, anexados no evento n. 1.
Anoto que foram apreendidos em posse do conduzido 10 porções de substância semelhante a crack, embaladas individualmente em plástico transparente, pesando aproximadamente 2,4 gramas, além de um celular e R$ 79,00 em dinheiro.
Além disso, as declarações apresentadas na fase indiciária pelos policiais que participaram da ocorrência reforçam a presença da materialidade do delito e nos dão indícios razoáveis da autoria por parte da indiciada FABIANA ANSELMO CALDAS, em que pese a versão desta de que a droga era para consumo.
Relatam os policiais militares que fizeram o flagrante que a guarnição em rondas no Bairro Passagem ("Comasa"), deslocou-se até o Centro Social Urbano, local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. Na parte da frente do Centro Social, foi constatada a presença de um masculino - posteriormente identificado como DAVID PEREIRA -, que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, dispensando no caminho um objeto pequeno de cor aparentemente branca, sendo abordado alguns metros à frente. Que foi feito a busca pessoal, mas nada de ilícito fora encontrado consigo. Que a guarnição localizou o objeto dispensado e constatou tratar-se de uma pedra de substância semelhante a crack e, ao retornar ao local onde ele estava anteriormente, logrou êxito em localizar uma embalagem de...

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