Acórdão Nº 5000975-65.2020.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5000975-65.2020.8.24.0074
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000975-65.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Luis Pereira e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que o primeiro move em face do segundo.

Em suas razões, rogou o réu pela reforma da decisão para que o "Estado de Santa Catarina seja obrigado a ressarcir os honorários periciais antecipados", por se tratar de obrigação jurídico-constitucional. Por fim, postulou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 39).

Por sua vez, afirmou a parte autora que teve seu direito de defesa cerceado ante a contradição entre a conclusão do laudo apresentado e as demais provas presentes nos autos. Sustentou, no mais, o seu direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois o infortúnio laboral deixou sequelas que geram restrição para o desempenho da atividade que exercia. Pontuou que não possui mais a mesma eficiência, pois necessita compensar as atividades em razão da limitação nos movimentos do membro superior direito (evento 44).

Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A prefacial de deficiência do laudo pericial não merece acolhida, visto que o experto médico, especialista em perícias médicas, apresentou o exame com informações claras e suficientes à apreciação das partes e do juízo, e igualmente respondeu aos quesitos de forma satisfatória (evento 26).

Além do mais, a alegação de que haveria contradição entre o laudo elaborado nesta lide e os demais documentos carreados aos autos, igualmente não se sustenta. Isso porque, os demais documentos são correspondentes ao período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, sete anos antes da realização do exame pericial (evento 1, PRONT7, PRONT8 e RECEIT9, evento 6, OUT2, e evento 26).

Logo, não se vislumbra vício a ser sanado.

Sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO. TESE RECHAÇADA.

Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de nulidade do laudo pericial. [...] (AC n. 0300334-41.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-5-2019).

Por fim:

ACIDENTE DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA PERÍCIA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.

A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade.

Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse.

No caso concreto, a perícia está fundamentada e permitiu formar suficiente convicção, não surgindo razão para impor renovação do trabalho. [...] Recurso desprovido (AC n. 0302332-37.2016.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 19-4-2018).

Dito isso, passa-se ao exame do pleito de auxílio-acidente em razão de suposta limitação para o labor decorrente de acidente de trabalho sofrido em janeiro de 2014.

O segurado, em decorrência de infortúnio in itinere, lesionou o membro superior direito e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 19-1-2014 a 6-5-2014 (evento 1, CNIS10), pois inapto para o labor como auxiliar de padeiro, à época dos fatos.

Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Não pairam dúvidas quanto ao nexo causal, uma vez que, como acima descrito, o liame já foi constatado pela autarquia quando da concessão de auxílio-doença.

Por outro lado, não se vislumbra redução da aptidão laboral em decorrência do referido acidente.

No laudo pericial, juntado no evento 26, concluiu o experto:

Em 03/01/2014 sofreu acidente de motocicleta o qual gerou fratura de rádio distal direito corrigido via cirúrgica. [...]

Membros superiores: Não há restrição em movimentos de elevação, abdução e adução de ambos os membros superiores. Força grau 5 em ambos os membros os superiores. A nível de punho direito, apresenta mínima redução de amplitude de movimentos de extensão e flexão. Força grau 5. Destreza da mão preservada.

[...] 10.1 SOBRE A INCAPACIDADE

Não há incapacidade. E também não aumento de esforço para desempenho de atividade laboral (fls. 4-6).

No mais, não há documento diverso que contraponha tais conclusões, porquanto todos anexados ao feito pelo obreiro, como já mencionado, são contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença e não descrevem...

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