Acórdão Nº 5000977-46.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 5000977-46.2020.8.24.0038 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000977-46.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRIDO: DALVO DEEKE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 07.07.2020, às 08h17min (terça-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 09.07.2020 (quinta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 10.07.2020, às 11h20min, de forma intempestiva, portanto.
Cabe ressaltar que o preparo recursal se consolida com a juntada do comprovante nos autos dentro do prazo legal e não com o pagamento na rede bancária.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado interposto.
Voto por não conhecer do recurso do recorrente diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), diante da...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRIDO: DALVO DEEKE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 07.07.2020, às 08h17min (terça-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 09.07.2020 (quinta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 10.07.2020, às 11h20min, de forma intempestiva, portanto.
Cabe ressaltar que o preparo recursal se consolida com a juntada do comprovante nos autos dentro do prazo legal e não com o pagamento na rede bancária.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado interposto.
Voto por não conhecer do recurso do recorrente diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), diante da...
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