Acórdão Nº 5000977-78.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5000977-78.2020.8.24.0092
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000977-78.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MARIA ODILIA MARTINS (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Odília Martins interpôs recurso de apelação (ev. 22) contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 16):

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiaria da gratuidade judiciária (Evento 3).

Nas razões, a consumidora sustenta que foi induzida em erro pela instituição financeira, pois jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do cartão de crédito; o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao caso; houve violação ao dever de informação; o termo de adesão e a cédula de crédito bancária não podem ser analisados isoladamente, mas sim em contexto; houve venda casada e imobilização da margem de crédito sem ciência ou autorização; o instrumento contratual não apresenta o prazo ou o valor das parcelas; na modalidade efetivada a dívida jamais será quitada; e, diante do ato ilícito e abusivo cometido pelo apelado, deve ser arbitrada indenização por dano moral.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; b) suspender os descontos referentes à RMC, com a expedição de ofício ao INSS; c) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no valor que este Colegiado entender como adequado; e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e, f) aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no concerne à inversão do ônus da prova.

Contrarrazões no ev. 29.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Odília Martins em face da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou os descontos em benefício previdenciário, bem como não restou evidenciado qualquer vício na pactuação.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova

A consumidora defende que as disposições do CDC, sobretudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, incidem no caso concreto ante a relação de consumo entre as partes.

Ocorre que o juízo de origem consignou expressamente na sentença (ev. 16) que as regras consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, são aplicáveis à demanda.

Logo, não conheço do recurso no ponto em razão da carência de interesse recursal.

Declaração de inexistência de contratação

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, com a condenação do banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 9, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 9, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a...

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