Acórdão Nº 5000977-86.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-06-2022

Número do processo5000977-86.2021.8.24.0175
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000977-86.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JAQUELINE ALVES TEIXEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por JAQUELINE ALVES TEIXEIRA e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, proferida pela MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pitsica, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50009778620218240175), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;

II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, qual seja, 04/02/2017.

III - Em razão da procedência dos pedidos, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide; (ii) a proibição da parte ré de realizar qualquer tipo de depósito ou transferência em favor da parte autora no decorrer do processo.

Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que efetue a suspensão dos descontos a título de RMC do benefício previdenciário n. 5181467136.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada sustentou, preliminarmente, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, aduziu a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo dos juros de mora da mencionada indenização a contar da citação. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente

As súplicas não...

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