Acórdão Nº 5000978-58.2019.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022
Número do processo | 5000978-58.2019.8.24.0008 |
Data | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000978-58.2019.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOACIR ANTONIO TRAMONTINI (AUTOR) RECORRIDO: ROSA CATARINA SILVA DICO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por JOACIR ANTONIO TRAMONTINI em face de ROSA CATARINA SILVA DICO, objetivando indenização por danos morais em razão de publicação caluniosa em rede social.
A Requerida, por sua vez, fez pedido contraposto de indenização de cunho extrapatrimonial diante de suposta prática de crime de estelionato do autor contra si.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, condenando o Autor ao pagamento de Indenização à Requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 27).
Irresignado, o Autor apresentou o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma integral da Sentença (evento 31).
Vieram contrarrazões (evento 38).
Registra-se, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte Recorrente, diante dos documentos colacionados (evento 45).
A Sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante à improcedência do pedido inicial, merecendo reparo, contudo, no que tange ao acolhimento do pedido contraposto.
Com efeito, não restou demonstrado de forma inequívoca que houve fraude impetrada pelo Autor contra a Requerida.
A suposta contratação dos serviços do Autor para realizar viagem à São Paulo e introduzir do filho da Requerida no ramo de profissão de modelo não podem ser embasadas unicamente em conversas unilaterias de aplicativo juntadas aos autos sem qualquer registro da sua idoneidade.
Desta forma, não há como se acolher o pedido contraposto, tal qual o inicial também não foi acolhido, de sorte que o Recurso é provido tão somente para julgar improcedente o pedido contraposto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 27) unicamente para julgar improcedente o pedido contraposto, sendo mantida por seus próprios fundamentos nos demais pontos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOACIR ANTONIO TRAMONTINI (AUTOR) RECORRIDO: ROSA CATARINA SILVA DICO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por JOACIR ANTONIO TRAMONTINI em face de ROSA CATARINA SILVA DICO, objetivando indenização por danos morais em razão de publicação caluniosa em rede social.
A Requerida, por sua vez, fez pedido contraposto de indenização de cunho extrapatrimonial diante de suposta prática de crime de estelionato do autor contra si.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, condenando o Autor ao pagamento de Indenização à Requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 27).
Irresignado, o Autor apresentou o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma integral da Sentença (evento 31).
Vieram contrarrazões (evento 38).
Registra-se, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte Recorrente, diante dos documentos colacionados (evento 45).
A Sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante à improcedência do pedido inicial, merecendo reparo, contudo, no que tange ao acolhimento do pedido contraposto.
Com efeito, não restou demonstrado de forma inequívoca que houve fraude impetrada pelo Autor contra a Requerida.
A suposta contratação dos serviços do Autor para realizar viagem à São Paulo e introduzir do filho da Requerida no ramo de profissão de modelo não podem ser embasadas unicamente em conversas unilaterias de aplicativo juntadas aos autos sem qualquer registro da sua idoneidade.
Desta forma, não há como se acolher o pedido contraposto, tal qual o inicial também não foi acolhido, de sorte que o Recurso é provido tão somente para julgar improcedente o pedido contraposto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 27) unicamente para julgar improcedente o pedido contraposto, sendo mantida por seus próprios fundamentos nos demais pontos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
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