Acórdão Nº 5000981-48.2021.8.24.0103 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 5000981-48.2021.8.24.0103 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000981-48.2021.8.24.0103/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LITORAL AUTO LOCADORA LTDA (RÉU) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRENTE: AUTO SILVER LTDA (RÉU) RECORRIDO: JEAN DAVID MERILAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
LITORAL AUTO LOCADORA LTDA.; BANCO PAN S.A., e AUTO SILVER LTDA. insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para rescindir o contrato de compra e venda de automóvel firmado entre as partes, por força do direito de arrependimento, e condená-los solidariamente à restituição dos valores pagos pela parte autora.
O BANCO PAN S.A sustenta que o julgamento foi extra petita, dado que não foi postulada a restituição das parcelas do financiamento e que deve ser reconhecida, ainda, sua ilegitimidade passiva, por considerar os contratos independentes.
A AUTO SILVER LTDA. argui, preliminarmente, a incompetência territorial pela existência de cláusula de eleição de foro e a iliquidez da sentença. No mérito, assim como a LITORAL AUTO LOCADORA LTDA., defende a inexistência de comprovação do direito de arrependimento no prazo legal.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Somado a isso, é evidente que o contrato entabulado é de adesão, bem como que o consumidor é vulnerável técnica e financeiramente frente às demandadas, dado que é pessoa estrangeira, haitiana, e demonstra carência de domínio absoluto sobre o idioma português, restando por certo demonstrada a prejudicialidade da imposição da cláusula de eleição de foro no caso concreto.
Neste cenário, deve prevalecer a regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumido em detrimento da cláusula de eleição prevista no contrato, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDA DA ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - REFORMA DO DECISUM A respeito da cláusula de eleição de foro em contratos que envolvem relação de consumo, é cediço que "a condição de consumidor considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp n. 1.675.012, Minª. Nancy Andrighi).Entretanto, restando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, as normas protetivas previstas do Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre o contratualmente disposto entre as partes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016067-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO