Acórdão Nº 5000982-72.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5000982-72.2021.8.24.0090
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000982-72.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: EDINETE ITELVINA RAMOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Florianópolis e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF) em face da sentença de procedência parcial dos pedidos formulados por Edinete Etelvina Ramos.
Com relação às atividades desempenhadas pela parte autora, estas revelam-se indubitavelmente insalubres, conforme se verifica no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 44, OUT2).
Embora os recorrentes entendam que há neutralização da exposição com o uso de EPIs, não é preciso comprovar, na espécie, a permanência da exposição, já que no caso a análise da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa.
Foi por tal razão, inclusive, que a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 211: "Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
De igual forma, pouco importa que o PPP tenha atestado a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI disponibilizado à autora, pois não produz prova segura de que é capaz de elidir por completo os agentes biológicos nocivos, u seja, a mera redução não afasta a especialidade da atividade.
Ademais, como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em se tratando de exposição a agentes biológicos, a informação de eficácia de EPI lançada em PPP deve ser desconsiderada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a...

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