Acórdão Nº 5000983-52.2020.8.24.0006 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-04-2021
Número do processo | 5000983-52.2020.8.24.0006 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000983-52.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) RECORRIDO: DOUGLAS RAFAEL PITZ (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de: (a) conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente; e (b) conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012422742v5 e do código CRC f7ab91d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 23/4/2021, às 11:36:8
RECURSO CÍVEL Nº 5000983-52.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) RECORRIDO: DOUGLAS RAFAEL PITZ (AUTOR)
EMENTA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE E DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGEM DE TEXTO. DÉBITO DIRECIONADO A TERCEIRO DESCONHECIDO DO AUTOR. SITUAÇÃO DE DESCONFORTO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE ACARRETAR OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, (a) conceder o benefício da justiça gratuita ao...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) RECORRIDO: DOUGLAS RAFAEL PITZ (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de: (a) conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente; e (b) conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012422742v5 e do código CRC f7ab91d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 23/4/2021, às 11:36:8
RECURSO CÍVEL Nº 5000983-52.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) RECORRIDO: DOUGLAS RAFAEL PITZ (AUTOR)
EMENTA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE E DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGEM DE TEXTO. DÉBITO DIRECIONADO A TERCEIRO DESCONHECIDO DO AUTOR. SITUAÇÃO DE DESCONFORTO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE ACARRETAR OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, (a) conceder o benefício da justiça gratuita ao...
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