Acórdão Nº 5000984-25.2019.8.24.0086 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5000984-25.2019.8.24.0086
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000984-25.2019.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: SÍLVIO ADRIANO SARAMENTO (ACUSADO) ADVOGADO: SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Otacílio Costa, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sílvio Adriano Saramento, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:

No dia 6 de setembro de 2018, por volta das 20h16, na Rodovia SC-114, 2.543, bairro Poço Rico, nesta cidade e Comarca de Otacílio Costa/SC, o denunciado Sílvio Adriano Saramento deixou de tomar as cautelas necessárias, agindo de forma imprudente e negligente, conduzindo o veículo o veículo GM/Corsa, placas MGN- 0768, ao entrar na rodovia SC-114, vindo de uma rua transversal, sem perceber que havia uma moto trafegando na estrada, causando o acidente ao invadir sua preferencial e atingir o veículo conduzido pela vítima Romilson Isidoro Schmitt, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 5 (Evento 1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Helena Vonsovicz Zeglin julgou procedente a exordial acusatória e condenou Sílvio Adriano Saramento à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Evento 136).

Insatisfeito, Sílvio Adriano Saramento deflagrou recurso de apelação.

Em sua insurgência, postula a proclamação da sua absolvição, diante da alegação que não agiu com culpa para a ocorrência do acidente que lesionou a Vítima (Evento 7).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 10).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo (Evento 13).

VOTO

1. O Excelentíssimo Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, ao argumento de que a peça se trata de cópia das alegações finais que, portanto, não confronta os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importa em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Não se desconhece que uma parcela da jurisprudência partilha do entendimento segundo o qual "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (STJ, HC 300.161, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6.11.14).

Todavia, ousa-se divergir, respeitosamente.

O paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI) culmina na inafastável conclusão de que o princípio da dialeticidade recursal não se aplica ao acusado no âmbito do processo penal.

Tal convicção é reforçada pela possibilidade de se instrumentalizar, a qualquer tempo, revisão criminal (CPP, art. 622) e de garantir-se, enquanto direito fundamental, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5º, LXXV).

Nesse contexto, por exemplo, o apenamento injusto e incorreto, mesmo que a diferença seja de...

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