Acórdão Nº 5000987-43.2020.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo5000987-43.2020.8.24.0086
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000987-43.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ALCIRES APARECIDA RIBEIRO VELHO (AUTOR) ADVOGADO: MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) APELADO: ARISTILIANO DE OLIVEIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

Alcires Aparecida Ribeiro Velho interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, Guilherme Mazzuco Portella, do juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que julgou improcedentes os pedidos da "ação declaratória de falsidade de assinatura c/c anulação de nota promissória e tutela antecipada" aforada contra Aristiliano de Oliveira Filho, o que se deu nos seguintes termos (evento 86/1G):

1. Perante este Juízo, ALCIRES APARECIDA RIBEIRO VELHO propõe a presente "ação declaratória de falsidade de assinatura c/c anulação de nota promissória e tutela antecipada" em face de ARISTILIANO DE OLIVEIRA FILHO.

Alega, em síntese, que: [a] o requerido ingressou com as ações de execução n. 0300848-74.2018.8.24.0086 e 0300847-89.2018.8.24.0086, objetivando cobrar o valor total de R$ 122.278,41, representado por duas notas promissórias supostamente assinadas pela autora; [b] a única relação negocial que existiu da autora com o requerido, diz respeito a produtos adquiridos pela mesma e sua genitora junto ao Supermercado Bona Benta, de propriedade do mesmo, estabelecimento comercial esse, onde a autora e sua genitora compravam seus mantimentos; e [c] por diversas vezes a autora e sua genitora compraram a prazo no Supermercado Dona benta, estabelecimento comercial pertencente ao requerido e como garantia de pagamento d dívida, assinavam uma nota promissória, resgatando as mesmas no momento que quitavam o valor devido, conforme se pode comprovar pelas inúmeras notas promissórias juntadas aos autos, onde se verifica a quitação de tudo o que era devido.

Pede liminarmente a suspensão das execuções n. 0300848-74.2018.8.24.0086 e 0300847-89.2018.8.24.0086. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das notas promissórias. Requer os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos (ev. 10).

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (ev. 54). Preliminarmente, defende a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito sustenta, em resumo, que a requerente, na tentativa de se velar de suas responsabilidades como devedora, levanta fatos e relatos inverídicos, somente com o fito de postergar o pagamento de título certo, líquido e exigível.

Pede a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos; extinção do processo sem análise do mérito (ev. 38), em que houve Juízo de retratação (ev. 45); decisão saneadora, com o indeferimento do pedido de produção de prova oral e utilização de prova emprestada (ev. 71); e razões finais (evs. 78 e 79).

É relatório possível e necessário.

[...].

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...].

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelaão (evento 91/1G), sustenta a recorrente, em síntese, que: (a) "as Notas Promissórias em Execução foram preenchidas em ato de má-fé, posto a dívida, se existente, seria do supermercado Dona Benta, e Já pagas, não havendo qualquer negócio jurídico firmado entre a apelante e o Sr. Aristiliano de Oliveira Filho"; (b) "o apelado admite expressamente que as Notas promissórias juntadas nos embargos foram quitadas pela "de cujus", mãe da apelante e devolvida a mesma"; (c) as testemunhas ouvidas nos autos dos embargos à execução mentiram descaradamente; (d) "da declaração do imposto de renda do Sr. Aristiliano, não há contabilização de qualquer valor a evidenciar e legitimar a emissão de referidas notas promissórias em face da "de cujus", ou da apelante, e nem poderia, posto que Aristiliano, ora apelado, em depoimento pessoal admitiu que a dívida era do supermercado"; (e) sua assinatura nas notas promissórias foi grosseiramente falsificada; (f) "a apelante sempre assinou Alcires Ap. R. Velho, nunca, em momento alguém assinou Aparecida R Velho, como consta das notas promissórias executadas nos autos dos processos nº 0300848- 74.2018.8.24.0086 e 0300847-89.2018.8.24.0086"; (g) sequer houve deferimento da prova pericial requerida pela apelante, inexistindo qualquer manifestação acerca da alegada falsificação das assinaturas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 97/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Antes de apreciar os fundamentos do recurso da apelante, a fim de melhor elucidar os fatos e o direito, importa anotar que a presente apelação foi interposta nos autos da "ação declaratória de falsidade de assinatura c/c anulação de nota promissória", proposta por Alcires Aparecida Ribeiro Velho contra Aristiliano de Oliveira Filho em 10-3-2020, na qual a demandante aponta falsificação de sua assinatura nas três notas promissórias que instruem as ações de execução.

Na origem, também foram ajuizadas as seguintes ações:

- Ação de execução n. 03008487420188240086, proposta por Aristiliano contra Alcires em 06-12-2018, na qual requer o pagamento de R$ 7.637,88, referente ao inadimplemento de uma nota promissória emitida por Alcires;

- Ação de execução n. 0300847-89.2018.8.24.0086, proposta por Aristiliano contra Espólio de Vanilda Ribeiro Velho e Alcires em 06-12-2018, na qual requer o pagamento de R$ 140.544,38, referente ao inadimplemento de duas nota promissória emitidas por Vanilda Ribeiro Velho e garantidas por Alcires;

- Embargos à execução n. 50011537520208240086, opostos por Espólio de Vanilda Ribeiro Velho em 17-4-2020, contra a ação de execução n. 0300847-89.2018.8.24.0086;

2.1 Mérito recursal

2.1.1 Da relação comercial

Insurge-se a autora-apelante contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação, em síntese, de que não reconhece a assinatura aposta nas notas promissórias, bem como que nunca manteve relação comercial com o réu, tão somente com o Supermercado Dona Benta, de propriedade do demandado, resultando na inexistência de débito.

No tocante à alegação de que não houve relação comercial com o réu, mas sim com o supermercado que o o réu é proprietário, a matéria foi apreciada nos autos dos embargos à execução n. 5001153-75.2020.8.24.0086, julgados nesta mesma sessão, cuja fundamentação se reproduz:

Insurge-se o espólio apelante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, sustentando para tanto que a Sra. Vanilda (falecida) não manteve relação comercial com o embargado, mas sim com o seu supermercado, bem como que as notas promissórias são nulas, pois emitidas em branco e preenchidas de má-fé pelo exequente.

Na causa em apreço, as duas notas promissórias foram anexadas no evento 1/1G, informação 3 e 4 dos autos da ação de execução (n. 0300847-89.2018.8.24.0086), emitidas por Vanilda Ribeiro Velho, em benefício de Aristiliano de Oliveira Filho, em 01-12-2017, no valor de R$ 101.054,00 (cento e um mil cinquenta e quatro reais) e R$ 21.224,41 (vinte e um mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), ambas com vencimento em 01-01-2018.

De antemão, necessário pontuar que não há ilegalidade na emissão de nota promissória em branco ou com omissões, desde que aceita pelo devedor, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Dos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho também se extrai:

A letra de câmbio (e qualquer outro título de crédito) pode ser emitida e circular validamente, em branco ou incompleta. Quer dizer, os requisitos essenciais da lei não precisam estar totalmente atendidos no momento em...

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