Acórdão Nº 5000987-88.2019.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5000987-88.2019.8.24.0050
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000987-88.2019.8.24.0050/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000987-88.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA (RÉU) E OUTRO ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA REJEITADOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CERECEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÁLCULO DETALHADO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - ARTIGO 938, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

Consoante o art. 700 do Código de Ritos, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

A aludida "actio" deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, de sorte que o contrato de abertura de crédito juntamente ao demonstrativo de evolução do débito são suficientes para seu ajuizamento (súmula 247 do STJ). A ausência de apresentação de um desses documentos impõe a conversão do julgamento em diligência para que seja propiciada a respectiva juntada, em conformidade com o artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 116, "caput", do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

No caso, os autos restaram instruídos somente com a cópia do contrato de abertura de crédito, deixando a credora de carrear o demonstrativo do débito detalhado com a indicação precisa dos encargos incidentes e apontados como abusivos pela parte devedora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que, por meio da Diretoria de Recursos e Incidentes deste Tribunal de Justiça, a autora/apelada seja intimada a exibir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os demonstrativos detalhados do débito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso cumprida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT