Acórdão Nº 5000990-34.2020.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5000990-34.2020.8.24.0074
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000990-34.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALDORI DOBRANTZ (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO: TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDORI DOBRANTZ, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" n. 50009903420208240074, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 88 da origem):

(...)

III - DISPOSITIVO

Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.



Inconformado, o apelante sustentou a incontroversa acerca da interrupção do fornecimento de energia, cuja consequência foi a ocorrência de dano material a ser indenizado, atestado no laudo técnico apresentado junto à inicial. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada ao aduzir: Neste sentido, entende o Apelante que não pode prevalecer o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau quando afirma que, embora a interrupção de energia elétrica no período enfrentado pelo mesmo seja incontroversa que não teriam sido ocasionados prejuízos ao produtor pela ausência de energia elétrica na secagem do fumo, pois o laudo pericial anexado com a inicial comprova a quantidade de fumo prejudicada em razão da falta de energia elétrica na propriedade do Apelante. (evento 102 - APELAÇÃO1, página 9)

Com as contrarrazões (evento 106, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada trouxe o relatório das interrupções que atingiram o apelante, entre os dias 10 e 11 de janeiro de 2020 (evento 7 - anexo2).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Neste particular, o julgamento de mérito pelo juízo de piso diferiu da solução jurídica adotada na miríade de ações correlatas já apreciadas por esta Corte essencialmente fundamentado na seguintes razões:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Em casos como o presente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexiste a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa para o ajuizamento da ação judicial. Não obstante, verifica-se que a ré apresentou resistência à pretensão do autor em sua resposta, estando presente, portanto, a condição da ação.

Passo à análise do mérito.

Aqui o produtor se queixa de interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2020, do que teriam resultado danos materiais.

As...

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