Acórdão Nº 5000996-29.2020.8.24.0078 do Terceira Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5000996-29.2020.8.24.0078
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000996-29.2020.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000996-29.2020.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ANDRE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) APELANTE: GUTIERRI PAVAN JOSE (RÉU) ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 2ª Vara da comarca de Urussanga, ofereceu denúncia em desfavor de André dos Santos e Gutierri Pavan José como incursos nos delitos previstos no art. 157, §3º, inciso II, e art. 211, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1):
Fato I - Do crime de latrocínio:
No dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 14 horas, nas imediações da localidade de Morro da Lagoa, Bairro São Pedro, Município de Urussanga/SC, ANDRÉ DOS SANTOS e GUTIERRI PAVAN JOSÉ, previamente acordados entre si, violência exercida por meio de estrangulamento, que resultou na morte da vítima, subtraíram, para ambos, 1 (um) celular, marca Motorola, 1 (uma) aliança, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos) reais em espécie, bem como o veículo FIAT/Siena Atracctive 1.4, placas RAF-7186, todos pertencentes à vítima Joãozinho Bellucco.
Segundo consta no caderno indiciário, no dia dos fatos, por volta das 8 horas da manhã, André dos Santos, vulgo "Pezão", telefonou para Gutierri Pavan José, convidando-o para fazerem, juntos, o uso de drogas ilícitas. Impulsionado pelo vício, Gutierri aceitou o convite e, a pé, deslocou-se do Município de Morro da Fumaça/SC até a residência de seu comparsa, localizada na Rua Judeia, n. 17, Bairro Bom Jesus, na Cidade de Urussanga/SC.
Chegando ao local, os autores combinaram de realizar um assalto, com o intuito de angariarem importância em dinheiro para a compra de entorpecentes. Feito isso, por volta das 12 horas e 45 minutos, o denunciado André, utilizando-se do celular de Gutierri, ligou para o taxista Joãozinho Belluco, que já era seu conhecido, e solicitou que os levassem até o "Feirão Roluza", localizado no Distrito de Estação Cocal, Município de Morro da Fumaça/SC.
Assim é que, atendendo ao mencionado pedido, por volta das 13 horas e 30 minutos, a vítima se dirigiu até a residência de André e, já com os denunciados no interior do veículo, iniciou o percurso até o local solicitado.
Contudo, durante o trajeto, ao chegarem nas imediações da empresa "Ibrap - Alumínio e Plástico", situada na Rodovia SC 445, Km 5, Bairro São Pedro, nesta cidade, os autores anunciaram o assalto e ordenaram a Joãozinho que parasse o veículo. Na oportunidade, Gutierri, que se encontrava no banco do carona, amarrou as mãos da vítima, enquanto André cobriu a cabeça do ofendido com uma fronha e com uma sacola plástica azul. Ato contínuo, já na posse do automóvel, os autores posicionaram Joãozinho no banco de trás e o ordenaram que entregasse a carteira, a aliança e o aparelho celular. Feito isso, ainda restringindo a liberdade da vítima, foram à procura de um local ermo.
Dando continuidade ao intento criminoso, André estacionou o 1 automóvel na margem da estrada que dá acesso ao Morro da Lagoa , nesta cidade, e, juntamente com Gutierri, levou Joãozinho até uma área isolada, rodeada por um matagal. Em seguida, com objetivo de garantir a subtração do veículo e dos demais bens da vítima, André, utilizando-se de uma corda, asfixiou Joãozinho até a morte.
Registre-se que Gutierri ajudou a levar a vítima para um local isolado, permaneceu o tempo todo ao lado de André durante a execução do ofendido, sem esboçar reação para impedir o resultado, e auxiliou na ocultação dos vestígios, aderindo, desse modo, à conduta do comparsa.
Na sequência, em poder dos objetos roubados, os denunciados empreenderam fuga do local e dirigiram-se até as imediações do Grêmio dos Agentes Públicos de Urussanga - GAPU, estabelecido no Bairro da Figueira, local 2 em que resolveram incendiar o automóvel da vítima , com a intenção de destruir qualquer vestígio que os pudesse incriminar. Logo após, evadiram-se do local, partindo em direção ao Centro da cidade.
Fato II - Do crime de ocultação de cadáver:
Nas mesmas circunstâncias supracitadas, ainda nas imediações do Morro da Lagoa, situado no Bairro São Pedro, Município de Urussanga/SC, ANDRÉ DOS SANTOS e GUTIERRI PAVAN JOSÉ, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante atuação conjunta, ocultaram o cadáver de Joãozinho Belluco.
Na ocasião dos fatos, logo após praticarem o roubo e a morte da vítima, os denunciados arrastaram-na até um local ermo, rodeado por um matagal, e esconderam o seu corpo com o emprego de diversos pedaços de madeira e galhos de árvore. Salienta-se que, devido à conduta do agentes, o corpo de Joãozinho somente foi localizado no dia 18 de janeiro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o crime.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para, in litteris (evento 201):
1) Condenar o acusado André dos Santos, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado além do pagamento de e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
2) Condenar o acusado Gutierri Pavan José, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado além do pagamento de e 22 (vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Foi negado o direito de recorrer em liberdade aos réus.
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, André dos Santos e Gutierri Pavan José interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões, a defesa de André dos Santos pretende sua absolvição de todos os delitos pelos quais restou condenado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, ou a aplicação do instituto da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) em relação ao crime de latrocínio. Ainda, requer a fixação dos honorários complementares pela atuação em segunda instância (evento 230).
Por sua vez, a defesa de Gutierri Pavan José postula sua absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo por entender que não há provas nos autos capazes de sustentar sua condenação, ou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) em relação ao crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal. Por fim, pretende a fixação dos honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais (evento 241).
Contra-arrazoados os recursos (eventos 244 e 245), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado por André dos Santos e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Gutierri Pavan José para afastar o aumento na pena-base pelos maus antecedentes (evento 23).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 497393v18 e do código CRC 7335c9e7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 14/12/2020, às 15:37:10
















Apelação Criminal Nº 5000996-29.2020.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000996-29.2020.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ANDRE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) APELANTE: GUTIERRI PAVAN JOSE (RÉU) ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação interpostos por André dos Santos e Gutierri Pavan José contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou aquele à pena privativa de liberdade em 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, e este ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado além do pagamento de e 22 (vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, ambos por infração ao art. 157, §3º, inciso II, e art. 211, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O recurso interposto por André dos Santos preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pela qual deve ser conhecido, enquanto que o recurso interposto por Gutierri Pavan José deve ser apenas parcialmente conhecido.
Isso porque, o pedido genérico de fixação da pena-base no mínimo legal da maneira como arguido pela defesa de Gutierri Pavan José, isto é, sem qualquer fundamentação e realizado na última lauda do apelo, fere o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não merece conhecimento.
É o entendimento deste Tribunal de Justiça, vide Apelação Criminal n. 0000130-51.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT