Acórdão Nº 5000999-26.2022.8.24.0009 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5000999-26.2022.8.24.0009
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000999-26.2022.8.24.0009/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER/SC (RÉU) RECORRIDO: DANIELA SCHUTZ (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A decisão deve ser mantida quanto ao mérito pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, contudo, merece alteração o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade.
Contudo, ressalvando a posição pessoal do relator, a sentença deve ser alterada para aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, quando analisou inclusive acórdão da turma recursal catarinense, concluindo que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem ser calculados desde o laudo comprobatório.
Transcreve-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PUIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 10. Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC 2021/0280507-7, Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021.)
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar...

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