Acórdão Nº 5000999-51.2020.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo5000999-51.2020.8.24.0282
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000999-51.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (RÉU) RECORRIDO: EDILENE NICHELE (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Importa ressaltar, em um primeiro momento que, não há dúvida quanto à observância do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ocorre que, ainda assim, o recurso sequer pode ser conhecido, porquanto não possui um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade: a tempestividade.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiarimente à Lei nº 12.153/09) o recurso será interposto no prazo peremptório de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, não também havendo concessão de prazo em dobro.

Do compulsar do caderno processual, verifica-se que a sentença foi proferida em 05/11/2020 e confirmada a intimação eletrônica em 06/11/2020, mas a irresignação, por sua vez, foi protocolada em 16/12/2020, após encerrado o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição.

Diante disso, não pode ser conhecida por evidente intempestividade.

Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LEOBERTO LEAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. RECLAMO ENCAMINHADO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. CIÊNCIA DAS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO VIA DJE. INÍCIO DO PRAZO EM 23/01/2017. TÉRMINO EM 07/03/2017. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO EM 21/02/2017. CERTIDÃO QUE CONSTOU 30 DIAS. IRRELEVÂNCIA, FRENTE AO PRAZO PEREMPTÓRIO DE DEZ DIAS PARA FINS DE RECURSO INOMINADO. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. DIPLOMA SUBSIDIÁRIO À LEI 12.153/09 - ART. 27. OUTROSSIM, INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 12.153/09: "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO INSURGENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. [...]" (TJSC, RI n. 0301398-33.2015.8.24.0035, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT