Acórdão Nº 5000999-65.2019.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5000999-65.2019.8.24.0030
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000999-65.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOYCE HELENA DE OLIVEIRA SCOLARI (AUTOR) ADVOGADO: ALMIR MARTINS (OAB SC007522) ADVOGADO: SUELLEN DA ROSA BARRETO (OAB SC050105) ADVOGADO: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ANNA CRISTINA SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: SERAFIM ZEFERINO FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSA ANA DA SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: OLIVIA ANA SEVERINO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA SEVERINO FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCIA REGINA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO PEREIRA SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: JANE VALERIA DA SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: FRONTINO JOAO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO JOAO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: CRISTIANE LUCI SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: CARMEN LUCIA MARQUES FONE (INTERESSADO) INTERESSADO: BALBINO JOAO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ARCINA ANA SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ALEXANDRINA SEVERINO MARQUES (INTERESSADO) INTERESSADO: EURIPEDES GUILHERME DE OLIVEIRA NOBREGA (INTERESSADO) INTERESSADO: EDILBERTO JOSE VIEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: RAFAEL PASSOS SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCIO PEREIRA SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: INACIA MACHADO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: DORACI ANA SEVERINO DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: CARMEM LIANE MARQUES DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANTONIO RICARDO DA SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: MURILO CAPELLA BAIXO JUNIOR (INTERESSADO) INTERESSADO: ANA RUBYA DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANA LUCIA DOS SANTOS MARTINS TOLEDO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Joyce Helena de Oliveira Scolari ajuizou ação de usucapião extraordinária.

A autora sustentou que recebeu por doação, de sua genitora Doraci Ana Severino de Oliveira, fração ideal de 1.000m² do imóvel matriculado sob o n. 4800 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba. Argumentou, ainda, que desde o ano de 1990 exerce a posse justa, mansa e pacífica da área referida, tendo construído no local uma casa.

Assim, ingressou com a demanda com a finalidade de regularizar a aquisição da propriedade imobiliária perante a serventia extrajudicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.

O órgão do Ministério Público apresentou manifestação pelo julgamento improcedente da demanda, no Evento 23.

Em seguida, sobreveio sentença, Evento 33, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, conforme parte dispositiva que segue:

"Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela autora.

Sem honorários advocatícios.

P.R.I., inclusive o Ministério Público.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

A requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por intermédio da sentença do Evento 41.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, Evento 44, argumentando a validade da doação realizada por sua genitora e proprietária registral de parte do imóvel matriculado sob o n. 4800 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba. Desse modo, sustentou que o contrato particular de transmissão dos direitos de posse por intermédio de doação, firmado com a dona do bem, afigura-se suficiente para configurar o justo título.

Ainda, argumenta que possui interesse de agir e que o pedido realizado na inicial é juridicamente possível, tendo em vista que o parcelamento irregular do solo não é obstáculo à obtenção do domínio pela usucapião. Na mesma linha, assevera que o fato de a transmissão da posse do imóvel em discussão ter ocorrido por intermédio de sucessão hereditária não caracteriza impedimento para a aquisição originária da propriedade imobiliária.

Em arremate, esclareceu que cumpre os requisitos descritos no art. 1.238 do Código Civil, motivo por que merece que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Assim, requereu a reforma do julgado.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação no Evento 14, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e está...

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