Acórdão Nº 5001002-62.2022.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5001002-62.2022.8.24.0079
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001002-62.2022.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SALETE ANGREWSKI (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Salete Angrewski interpôs Apelação (Evento 38) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Videira - doutor Pedro Rios Carneiro - que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" n. 5001002-62.2022.8.24.0079, detonada pela ora Recorrente em face de Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE ANGREWSKI contra o BANCO PAN S.A..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

(Evento 34, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: a) "A parte Requerente é beneficiária da Aposentadoria sob NB 617.287.214-5, que é depositado diretamente na conta autorizada pela Autarquia Previdenciária (Bradesco na agência 384 Conta Corrente 10019249), sendo o seu único meio de sustento"; b) "sem que houvesse qualquer solicitação, o Requerido implantou no benefício previdenciário da Requerente, empréstimo de cartão de crédito com RMC n. 0229746034110, com inclusão no benefício previdenciário em 08/04/2021, porém nunca foi autorizado tal reserva e nem solicitado referido cartão, sendo a conduta praticada considerada ilícita"; c) "A requerida apresenta Termo de Adesão como sendo o instrumento apto a firmar o compromisso entre as partes"; d) "o Termo de Adesão deve ser equiparado a "pré autorização", disposto no inciso XV, artigo 2º da Instrução Normativa 28/2008"; e) "Além disso, o art. 5º da Instrução Normativa1 dispõe sobre a obrigatoriedade de ASSINATURA NO CONTRATO, sendo que a sua inobservância implicará total responsabilidade da instituição financeira e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação"; f) "ressalta-se a distância entre a residência do autor e o endereço do correspondente bancário e veja-se a impossibilidade de contratação de empréstimo diverso do pretendido em cidade distinta, uma vez que, na própria cidade do Autor possui correspondentes desta natureza"; g) "não há motivos para o Autor percorrer cerca de 412 km aproximados para contratar empréstimo mais vantajoso para o banco e não para si, ou seja, a contratação é um pouco suspeita"; h) "Quanto as faturas anexadas pelo banco requerido, cumpre destacar que a Instrução Normativa 28/2008, dispõe sobre as vedações de cobranças abusivas , Conforme documentos juntados pela requerida e seguintes, a requerente está pagando as seguintes taxas: Encargos Financiamento, encargos de Saque, IOF diário, IOF rotativo, IOF adicional sobre saque, tarifa emissão cartão e seguro prestamista"; i) "Ressalta-se ainda que referidas taxas e encargos não constam previsão em Termo de Adesão, ou seja, não são válidas uma vez que, não estão expressas, configurando mais uma vez a falha no dever de informação"; j) "Analisando individualmente as faturas denota-se que os valores dos encargos apresentam variações, ou seja, o requerente JAMAIS CONSEGUIRÁ PAGAR O VALOR TOTAL DA FATURA. Assim, os descontos do cartão são INTERMINÁVEIS, o que fere os artigos acima citados"; k) "Importante destacar, a instituição financeira, JAMAIS ENCAMINHOU QUALQUER EXTRATO para a requerente"; l) "quando questionada a validade dos contratos em meio eletrônico, deve-se ter especial atenção nos casos em que o consumidor não detém suficiente conhecimento da tecnologia empregada, sob pena de reputar válida a declaração de vontade oriunda de erro interpretativo"; m) "Aliás, muitos idosos (e pessoas menos esclarecidas), infelizmente não compreendem o que significa, de fato, a expressão "crédito disponível" e acabam intuindo que o valor ofertado lhes pertence. Não deduzem se tratar da oferta de empréstimo"; n) "Assim, nada obstante os requisitos formais tenham sido preenchidos (o contrato possui aceite da parte...

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